Revogada Norma
05/09/1979
#4060

Resolução Nº 563

Faculta regras especiais para entidades fechadas de previdência privada com ações da patrocinadora, condicionadas à autorização do Conselho de Previdência Complementar.

                        RESOLUCAO N. 000563                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 29.08.79, tendo em vista o disposto no art. 40
da Lei nº 6.435, de 15.07.77,                                        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Facultar às entidades fechadas de previdência  privada
que  possuírem, nesta data, ações de emissão da(s)  patrocinadora(s),
e  desde  que  devidamente autorizadas pelo Conselho  de  Previdência
Complementar, a adoção das seguintes regras especiais, em relação  ao
disposto nas alíneas "b" do item IV e "a" do item IX e no item  V  da
Resolução nº 460, de 23.02.78:                                       

         a)  na  hipótese em que a posição atual de ações do  capital
da(s) patrocinadora(s) ultrapasse o limite de 2% (dois por cento)  do
valor  das  reservas comprometidas e não comprometidas,  previsto  na
alínea  "a"  do  item IX da referida Resolução nº 460,  ficarão  tais
entidades  desobrigadas da conseqüente redução do percentual  efetivo
de  concentração,  mediante  a alienação das  ações,  vedada,  porém,
qualquer aquisição de novas ações do capital da patrocinadora,  salvo
as hipóteses de bonificação;                                         

         b)  em  relação  aos direitos de subscrição decorrentes  das
participações acionárias mencionadas na alínea anterior, é  facultado
às  entidades exercê-los, desde que comprovado, junto à Secretaria da
Previdência Complementar, que a cessão de tais direitos resultaria em
perda econômica;                                                     

         c)  para  fins  de cálculo dos limites mínimos previstos  na
alínea  "b" do item IV e no item V da mencionada Resolução nº 460,  a
aplicação  da  entidade fechada de previdência privada  em  ações  do
capital  da(s) patrocinadora(s) será sempre computado como  sendo  2%
(dois  por  cento)  do  valor  das reservas  não  comprometidas,  nas
hipóteses em que a aplicação efetiva exceder este percentual;        

         d)  para  fins  de  cálculo  do limite  máximo  previsto  na
primeira  parte  da  alínea "b" do item IV da  Resolução  nº  460,  a
aplicação  da  entidade fechada de previdência privada  em  ações  do
capital  da(s) patrocinadora(s) será sempre computada por  seu  valor
efetivo em relação ao valor das reservas não comprometidas.          

         II  - Condicionar a adoção das regras especiais de que trata
esta  Resolução  à  prévia  autorização do  Conselho  de  Previdência
Complementar,  ao  qual  caberá deferir  os  pedidos  que  lhe  forem
dirigidos pelas entidades interessadas.                              

                             Brasília-DF, 05 de setembro de 1979     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Quais são as condições para que as entidades adotem as regras especiais da Resolução nº 563?
Para adotar as regras especiais da Resolução nº 563, as entidades fechadas de previdência privada precisam obter prévia autorização do Conselho de Previdência Complementar.
Quais entidades são afetadas pela Resolução nº 563?
A Resolução nº 563 afeta entidades fechadas de previdência privada que possuam ações de emissão de suas patrocinadoras.
O que acontece se a posição atual de ações do capital das patrocinadoras ultrapassar o limite de 2% do valor das reservas?
Se a posição atual de ações do capital das patrocinadoras ultrapassar o limite de 2% do valor das reservas, as entidades ficam desobrigadas de reduzir o percentual efetivo de concentração mediante alienação das ações, mas não podem adquirir novas ações do capital da patrocinadora, exceto em casos de bonificação.
As entidades podem exercer os direitos de subscrição decorrentes das participações acionárias?
Sim, as entidades podem exercer os direitos de subscrição decorrentes das participações acionárias, desde que comprovem à Secretaria da Previdência Complementar que a cessão desses direitos resultaria em perda econômica.
Como deve ser feito o cálculo dos limites mínimos e máximos previstos na Resolução nº 460?
Para o cálculo dos limites mínimos, a aplicação da entidade em ações do capital das patrocinadoras será sempre computada como 2% do valor das reservas não comprometidas, se a aplicação efetiva exceder esse percentual. Para o cálculo do limite máximo, a aplicação será computada por seu valor efetivo em relação ao valor das reservas não comprometidas.
O que é a Resolução nº 563?
A Resolução nº 563 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 40 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que estabelece regras especiais para entidades fechadas de previdência privada que possuam ações de emissão de suas patrocinadoras.