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Estabelece fórmula para cálculo da taxa média ponderada de operações de crédito e define taxas máximas a serem cobradas.
CIRCULAR N. 000458
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 06.09.79, estabeleceu que, para efeito de determinação
da taxa média ponderada prevista no item I, alínea "b", da Resolução
nº 560, de 30.08.79, deverá ser utilizada a seguinte fórmula para
cada tipo de operação ativa de crédito:
S i k
n n
I = --------- , sendo
S k
n
(S = somatório)
I = taxa média ponderada expressa ao mês;
i = encargos cobrados em cada operação realizada no mês de
n agosto, expressos em taxa percentual ao mês, excluídos
o imposto sobre operações financeiras e as demais
tarifas bancárias autorizadas pela regulamentação
em vigor;
k = principal financiado em cada operação realizada no mês
n de agosto, na respectiva modalidade operacional.
2. As taxas médias ponderadas obtidas na forma do item
anterior, para cada modalidade operacional, reduzidas no mínimo de
10% (dez por cento), representarão as taxas máximas que serão
cobradas a partir de setembro.
3. As modalidades operacionais acima referidas são aquelas
constantes do demonstrativo de que trata o item II da Resolução nº
560, na forma do modelo anexo.
4. Consoante o disposto no item III da Resolução nº 560,
para os efeitos da presente Circular são excluídas as seguintes
operações:
a) típicas de crédito rural;
b) realizadas com recursos externos;
c) realizadas com recursos das instituições financeiras
oficiais;
d) realizadas com pequenas e médias empresas, nos termos do
MNI 16-9-3;
e) realizadas com o objetivo de adiantar recursos para
pagamentos de tributos de qualquer natureza;
f) operações da carteira de câmbio;
g) adiantamentos a depositantes nos termos do MNI 16-9-7;
h) as demais que obedeçam a regime de limitação de taxas
estabelecido em regulamentação específica.
5. A redução das taxas de juros, na forma regulamentada
nesta Circular, aplica-se aos novos contratos de abertura de crédito
e aos contratos vigentes de prazo indeterminado, não se estendendo
porém aos contratos desta natureza, com prazo pré-fixado, cujas taxas
deverão ser reduzidas por ocasião de sua renovação.
6. Juntamente com a publicação de seus balancetes e
balanços, os bancos comerciais informarão as taxas máximas que serão
praticadas a partir do mês de setembro do corrente ano, observadas as
modalidades operacionais constantes do demonstrativo do modelo anexo.
Brasília-DF, 10 de setembro de 1979
Carlos Geraldo Langoni
Diretor
MODELO
DEMONSTRATIVO PREVISTO NO ITEM II DA RESOLUÇÃO Nº 560, DE 30.08.79
BANCO
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NATUREZA DA OPERAÇÃO | TAXAS MÉDIAS | TAXAS MÁXIMAS A
| PONDERADAS DO | SEREM COBRADAS
| MÊS DE AGOSTO | A PARTIR DE
| (% a.m.) | SETEMBRO
| | (% a.m.)
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CRÉDITOS A EMPRESAS: | |
- Descontos de Duplicatas ....... | |
- Descontos de Notas Promissórias | |
- Empréstimos em Conta-Corrente | |
com Garantia Real ............. | |
- Empréstimos em Conta-Corrente | |
sem garantia Real ............. | |
| |
CRÉDITO PESSOAL: | |
- Descontos de Títulos .......... | |
- Contratos de Crédito Pessoal | |
para pagamento em prestações .. | |
- Empréstimos em Conta-Corrente | |
de cheque especial e outras | |
contas garantidas ............. | |
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