Revogada Norma
10/09/1979
#4928

Circular Nº 459

Estabelece fórmula para cálculo da taxa média ponderada e limitações para redução de custos em operações de crédito.

                         CIRCULAR N. 000459                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento e às Sociedades de Crédito, Financiamento  e
Investimento,                                                        

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  06.09.79, estabeleceu que, para efeito de determinação
da taxa média ponderada prevista na alínea "b" do item I da Resolução
nº  561, de 30.08.79, com base na qual deve ser aplicado o redutor de
10% (dez por cento), deverá ser utilizada a seguinte fórmula:        

              S i  k                                                 
                 n  n                                                
         I = --------- , sendo                                       
               S k                                                   
                  n                                                  

         (S = somatório)                                             

         I  = taxa média ponderada expressa ao mês;                  

         i  = encargos cobrados em cada operação realizada no mês  de
          n   agosto, expressos em taxa percentual ao mês, excluído o
              imposto sobre operações financeiras;                   

         k  = principal financiado em cada operação realizada no  mês
          n   de agosto.                                             

         2.  A  partir do mês de setembro, deve ser observado  que  a
taxa  média  ponderada  das aplicações de  que  trata  o  item  I  da
Resolução nº 561 não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da
taxa média ponderada praticada em agosto último.                     

         3.  A  redução de custos de que tratam os itens I  e  II  da
Resolução  nº 561, de 30.08.79, será feita sobre as operações  ativas
de  crédito realizadas a taxas de mercado, ressalvadas, portanto,  as
operações  sujeitas a regulamentação específica,  tais  como  aquelas
realizadas  com recursos externos e as refinanciadas com recursos  de
instituições financeiras oficiais.                                   

         4.  Juntamente  com  a  publicação  de  seus  balancetes   e
balanços,  os  bancos de investimento deverão informar as  taxas  que
serão  praticadas a partir do mês de setembro, em comparação  com  as
taxas praticadas no mês de agosto do corrente ano.                   

                             Brasília-DF, 10 de setembro de 1979     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 



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