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Altera requisitos de capital e limites operacionais para bancos, corretoras e distribuidoras em operações a preços fixos.
RESOLUCAO N. 000565
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI, VIII, XI, XII e XXI, da citada Lei e nos arts. 8º,
9º, 10, 11 e 12 da Lei nº 4.728, de 14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Alterar os incisos I e II do art. 7º do Regulamento
anexo à Resolução nº 366, de 09.04.76, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"I - no caso de banco comercial ou de banco de
investimento, as "operações a preços fixos" serão realizadas por
departamento próprio e a instituição deverá destacar de seu
capital social integralizado valor não inferior a
Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros),
exclusivamente para efeito de cálculo de limite operacional;
II - no caso de sociedade corretora ou de sociedade
distribuidora, apresentar capital social integralizado não
inferior a Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);"
II - Estabelecer, para as sociedades corretoras e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, que o
requisito de capital integralizado previsto no art. 8º do Regulamento
anexo à referida Resolução nº 366 fica elevado para Cr$30.000.000,00
(trinta milhões de cruzeiros).
III - A adaptação ao disposto nos itens I e II será feita
até 31.12.80, exceto para efeito de novas habilitações de sociedades
corretoras ou de sociedades distribuidoras, para o que será exigido o
cumprimento prévio das disposições de capital mínimo ora baixadas.
IV - Alterar os incisos I e II do art. 10 do Regulamento
anexo à Resolução nº 366, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"I - INSTITUIÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
7º: limite de 30 (trinta) vezes o capital realizado da
instituição, estabelecido que o diferencial de 15 (quinze) vezes
em relação ao limite do inciso seguinte somente poderá ser
utilizado com "operações a preços fixos" que tenham por objeto
Letras do Tesouro Nacional;
II - INSTITUIÇÕES QUE SE ENQUADREM NAS CONDIÇÕES DO ARTIGO
8º: limite de 15 (quinze) vezes o capital realizado da
instituição, para "operações a preços fixos" com outras
instituições enquadradas nas condições dos arts. 7º ou 8º, ou
com bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades de
crédito, financiamento e investimento ou com sociedades de
crédito imobiliário, observado, neste caso, o disposto no art.
5º."
V - Fixar, para as instituições habilitadas na forma do
art. 7º do Regulamento anexo à Resolução nº 366, o limite operacional
para amparo de "operações a preços fixos" pactuadas com entidades não
financeiras, pessoas jurídicas, com base em Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional e títulos de responsabilidade dos Estados e
Municípios, em função do capital destacado, no caso de bancos
comerciais e bancos de investimento, e do capital realizado, no caso
de sociedades corretoras e sociedades distribuidoras, como segue:
Capital destacado ou realizado Limite
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- de Cr$50.000.000,00 a Cr$70.000.000,00 2 vezes
- acima de Cr$70.000.000,00 até Cr$100.000.000,00 4 vezes
- acima de Cr$100.000.000,00 6 vezes
VI - Considerar, para efeito de cálculo, os limites de que
trata o item anterior incluídos no limite geral de 30 (trinta) vezes
previsto no inciso I do art. 10 do Regulamento anexo à Resolução nº
366, certo que, desse limite geral, permanece o limite de 15 (quinze)
vezes para utilização exclusiva em "operações a preços fixos" que
tenham por objeto Letras do Tesouro Nacional.
VII - Estabelecer o seguinte conjunto mínimo de informações
a serem divulgadas pelos emissores de títulos da dívida pública
federal, estadual e municipal negociados no mercado:
a) volume e valor dos papéis em circulação, juntamente com
suas características principais;
b) escalonamento, no mínimo mensalmente, dos resgates dos
títulos em circulação;
c) preços máximo, médio e mínimo de colocação dos papéis,
comunicados ao mercado até o dia útil imediatamente seguinte ao do
lançamento;
d) sistematização das ofertas públicas de títulos de
emissão dos Estados e Municípios, seja para emissões novas ou para
giro da dívida.
VIII - As informações de que trata o item anterior deverão
ser divulgadas em jornal de grande circulação ou em publicação
especializada de entidade de classe de instituições do mercado.
IX - As instituições que ainda não se adaptaram aos limites
fixados pela Resolução nº 499, de 22.11.78, continuam obrigadas a
atingi-los até 31.12.79, sem prejuízo do atendimento das demais
disposições desta Resolução.
X - O Banco Central poderá expedir as instruções que se
fizerem necessárias à execução desta Resolução.
XI - Revogar o item I da Resolução nº 463, de 23.02.78, e a
Resolução nº 499, de 22.11.78.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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