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Estabelece prazos máximos e limites para financiamentos de bens e serviços por sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 000567
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos VI e IX, da referida Lei e no art. 14 da Lei nº 4.728, de
14.07.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes prazos máximos, a contar da
data da aquisição do bem ou da contratação do serviço, para
operações de financiamento praticadas pelas sociedades de crédito,
financiamento e investimento:
a) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de
máquinas e equipamentos, ônibus, caminhões, tratores, aviões e barcos
de pesca - estes quando adquiridos por pescadores profissionais,
associações ou cooperativas de pescadores, ou empresas de pesca -,
novos e de produção nacional;
b) 36 (trinta e seis) meses, para o financiamento de
veículos novos, movidos exclusivamente a álcool, como tal
reconhecidos de acordo com normas a serem estabelecidas pelo
Ministério da Indústria e do Comércio;
c) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento dos bens
referidos nas alíneas "a" e "b", quando usados;
d) 24 (vinte e quatro) meses, para o financiamento de
motocicletas e bicicletas, de produção nacional;
e) 18 (dezoito) meses, quando se tratar de financiamento
para aquisição de veículos utilitários e camionetas, de produção
nacional;
f) 18 (dezoito) meses, quando se tratar de financiamento
para aquisição de automóveis usados;
g) 12 (doze) meses, quando se tratar de financiamento para
aquisição de automóveis novos, de produção nacional;
h) 12 (doze) meses, para o financiamento de barcos de
recreio, novos e usados, fabricados no País;
i) 12 (doze) meses, no caso de financiamento de outros bens
de produção nacional, de valor superior a 15 (quinze) vezes o maior
valor de referência vigente no País;
j) 15 (quinze) meses, no caso de operações de financiamento
de compra de outros bens e serviços, de produção nacional, de valor
igual ou inferior a 15 (quinze) vezes o maior valor de referência
vigente no País, inclusive as operações de crédito direto sem
alienação fiduciária.
II - Nos financiamentos referidos no item anterior, o valor
financiado não pode ser superior a 80% (oitenta por cento) do valor
de compra do bem objeto da operação, nos casos de que tratam as
alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", e a 70% (setenta por cento), nos
casos das alíneas "f", "g", "h" e "i".
III - O disposto nesta Resolução não se aplica às operações
realizadas com recursos de instituições financeiras oficiais
federais.
IV - O Banco Central poderá baixar as normas que se fizerem
necessárias à execução desta Resolução.
V - Ficam revogadas as Resoluções nºs 383, 510, 522 e 538,
datadas de 21.07.76, 24.01.79, 14.03.79 e 16.05.79, respectivamente.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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