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Delegação ao Banco Nacional da Habitação para fixar critérios e limites da taxa de abertura de crédito em operações de financiamento habitacional.
RESOLUCAO N. 000568
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.09.79, tendo em vista as disposições do
art. 4º, inciso IX, da referida Lei, do § 1º do art. 20 da Lei nº
4.864, de 29.11.65, e do inciso I do art. 17 da Lei nº 4.380, de
21.08.64,
R E S O L V E U:
Delegar ao Banco Nacional da Habitação a atribuição de
fixar - em função dos objetivos do Plano Nacional da Habitação e
tendo em vista os prazos e taxas nominais de juros estabelecidos para
as aplicações dos Agentes do Sistema Financeiro da Habitação nos
diversos Programas daquele Banco - os níveis máximos e os critérios
para cobrança da taxa de abertura de crédito nas operações referidas
na Resolução nº 534, de 18.04.79, do Banco Central do Brasil,
realizadas com empresários sob a forma de empréstimos para a produção
de habitações, aquisição de créditos hipotecários ou de cédulas
hipotecárias.
Brasília-DF, 20 de setembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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