RESOLUCAO N. 000573
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,
R E S O L V E U:
I - Determinar que as Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional de que trata o item III da Resolução nº 446, de 19.10.77,
quando de seus vencimentos, sejam substituídas, excepcionalmente, por
outras de prazo de resgate de 2 (dois) anos, juros de 4% (quatro por
cento) ao ano, as quais permanecerão custodiadas no Banco Central, em
nome dos estabelecimentos bancários, observado o disposto na
Resolução nº 471, de 25.04.78.
II - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de outubro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente