Norma
26/10/1979

Circular Nº 468

Dispensa remessa de via de contratos de câmbio para emissão de guias de exportação, com regras para bancos autorizados.

                         CIRCULAR N. 000468                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em  sessão  de
24.10.79,  decidiu  que,  a  partir de 03.12.79,  fica  dispensada  a
remessa, pelos bancos, ao Setor de Controle Cambial da praça, da  via
dos  contratos  de câmbio destinada à emissão de guias de  exportação
(3ª Via - BACEN/RECAM - EMISSÃO DE GUIA).                            

         2.  Além  das  responsabilidades  definidas  nas  normas  em
vigor,  o visto lançado, por banco autorizado a operar em câmbio,  no
pedido de guia implica, para este, em:                               

         a) quando   a   emissão   da   guia   deva    se   processar
independentemente de prévia contratação  de  câmbio  -  declarar  ter
verificado  que  a  empresa  exportadora  se   encontra   devidamente
habilitada  pelo  Banco  Central   a   obter   guia   de   exportação
independentemente de prévio fechamento de câmbio;                    

         b) quando  a  emissão de guia esteja condicionada  à  prévia
contratação parcial do câmbio - declarar  que  o  câmbio  contratado,
consignado no campo "54" da guia de exportação,  perfaz,  no  mínimo,
20% (vinte por cento) do valor total FOB da exportação;              

         c) quando a  emissão da guia esteja  sujeita  ao  fechamento
prévio do valor total do câmbio correspondente à exportação:         

         I - declarar o regular fechamento das  operações  de  câmbio
que amparam a guia de exportação, indicadas no campo "54" da guia;   

         II  -  declarar que os dados e condições consignados na guia
de  exportação  estão  em  consonância  com  os  elementos  que  lhes
correspondam no contrato de câmbio respectivo;                       

         d)  em  qualquer dos casos previstos nas alíneas "a"  a  "c"
deste item:                                                          

         I  -  atestar  a  autenticidade da firma do exportador,  seu
cliente;                                                             

         II  -  assumir,  de  forma  irretratável  e  irrevogável,  o
compromisso  de  recolher ao Banco Central,  na  forma  prevista  nas
normas  em vigor, o valor integral da cota de contribuição que incida
sobre o produto exportado.                                           

         3.  A  aplicação de pedido de guia de exportação em contrato
de  câmbio  já  utilizado anteriormente, com tal finalidade,  somente
poderá ser feita pelos bancos mediante:                              

         a)  caso  não  tenha  sido efetivada a  emissão  da  guia  -
apresentação  pelo  exportador de todas as vias  do  pedido  de  guia
anterior,  no  qual deverá o banco inutilizar o seu visto,  bem  como
qualquer outra anotação por ele feita no pedido;                     

         b)  caso a guia, embora emitida, não tenha sido aproveitada,
total ou parcialmente, no embarque da mercadoria - apresentação  pelo
exportador  da  via  V  da guia de exportação, contendo  a  anotação,
autenticada pela CACEX, do seu cancelamento, total ou parcial,  nesta
última hipótese, com a indicação do valor cancelado.                 

         4.  Esclarecemos  que  a sistemática aqui  estabelecida  não
abrange  as  exportações  de cafés, devendo  os  bancos  continuar  a
encaminhar,  aos Setores de Controle Cambial das respectivas  praças,
as 3ªs vias "BACEN/RECAM - (EMISSÃO DE GUIA)", de contratos de câmbio
relativos a exportações do produto.                                  

                             Brasília-DF, 26 de outubro de 1979      


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 












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