CIRCULAR N. 000468
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão de
24.10.79, decidiu que, a partir de 03.12.79, fica dispensada a
remessa, pelos bancos, ao Setor de Controle Cambial da praça, da via
dos contratos de câmbio destinada à emissão de guias de exportação
(3ª Via - BACEN/RECAM - EMISSÃO DE GUIA).
2. Além das responsabilidades definidas nas normas em
vigor, o visto lançado, por banco autorizado a operar em câmbio, no
pedido de guia implica, para este, em:
a) quando a emissão da guia deva se processar
independentemente de prévia contratação de câmbio - declarar ter
verificado que a empresa exportadora se encontra devidamente
habilitada pelo Banco Central a obter guia de exportação
independentemente de prévio fechamento de câmbio;
b) quando a emissão de guia esteja condicionada à prévia
contratação parcial do câmbio - declarar que o câmbio contratado,
consignado no campo "54" da guia de exportação, perfaz, no mínimo,
20% (vinte por cento) do valor total FOB da exportação;
c) quando a emissão da guia esteja sujeita ao fechamento
prévio do valor total do câmbio correspondente à exportação:
I - declarar o regular fechamento das operações de câmbio
que amparam a guia de exportação, indicadas no campo "54" da guia;
II - declarar que os dados e condições consignados na guia
de exportação estão em consonância com os elementos que lhes
correspondam no contrato de câmbio respectivo;
d) em qualquer dos casos previstos nas alíneas "a" a "c"
deste item:
I - atestar a autenticidade da firma do exportador, seu
cliente;
II - assumir, de forma irretratável e irrevogável, o
compromisso de recolher ao Banco Central, na forma prevista nas
normas em vigor, o valor integral da cota de contribuição que incida
sobre o produto exportado.
3. A aplicação de pedido de guia de exportação em contrato
de câmbio já utilizado anteriormente, com tal finalidade, somente
poderá ser feita pelos bancos mediante:
a) caso não tenha sido efetivada a emissão da guia -
apresentação pelo exportador de todas as vias do pedido de guia
anterior, no qual deverá o banco inutilizar o seu visto, bem como
qualquer outra anotação por ele feita no pedido;
b) caso a guia, embora emitida, não tenha sido aproveitada,
total ou parcialmente, no embarque da mercadoria - apresentação pelo
exportador da via V da guia de exportação, contendo a anotação,
autenticada pela CACEX, do seu cancelamento, total ou parcial, nesta
última hipótese, com a indicação do valor cancelado.
4. Esclarecemos que a sistemática aqui estabelecida não
abrange as exportações de cafés, devendo os bancos continuar a
encaminhar, aos Setores de Controle Cambial das respectivas praças,
as 3ªs vias "BACEN/RECAM - (EMISSÃO DE GUIA)", de contratos de câmbio
relativos a exportações do produto.
Brasília-DF, 26 de outubro de 1979
José Carlos Madeira Serrano
Diretor