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Estabelece regras para aplicação da exigibilidade de 2% em créditos rurais e cancela carta-circular anterior.
CIRCULAR N. 000472
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Tendo em vista decisão do Conselho Monetário Nacional, em
sessão de 24.10.79, comunicamos que a exigibilidade de 2% (dois por
cento) estabelecida pelo item II da Resolução nº 556, de 12.07.79,
poderá ser aplicada em créditos de investimento, custeio ou
comercialização, com estrita observância das normas referentes à
utilização de recursos da Resolução nº 69, de 22.09.67.
2. Fica, por conseqüência, cancelada a Carta-Circular nº
355, de 21.09.79, devendo as instituições financeiras apresentar no
mapa da Resolução nº 69 (MCR 18 Doc. nº 1), em 31.12.79, aplicações
correspondentes a 17% (dezessete por cento) dos depósitos líquidos,
de conformidade com a orientação do MCR 18-1-4.
3. As eventuais deficiências registradas na posição de
31.12.79 serão recolhidas ao Banco Central, para reajustamento na
forma do MCR 18-1-7.
Brasília-DF, 07 de novembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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