Revogada Norma
07/12/1979
#4395

Resolução Nº 592

Estabelece regras para o imposto de exportação sobre produtos e define pautas de valor mínimo para cafés exportados.

                        RESOLUCAO N. 000592                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei nº 1.578,  de
11.10.77,  e conforme determinação do Exmo. Sr. Ministro  da  Fazenda
quanto  à forma de recolhimento do imposto a que se refere o art.  4º
do mesmo Decreto-lei,                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os produtos constantes na relação anexa ficam sujeitos
ao  imposto  de exportação de 30% (trinta por cento),  cuja  base  de
cálculo  será  a  pauta de valor mínimo, independentemente  do  valor
efetivo  que  alcançar na exportação, ou o preço  corrente  na  forma
indicada.                                                            

         II  -  Para  fins de determinação do valor em  cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a  dois  ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base  de
cálculo  será  o  somatório  dos importes  que  se  vinculem  a  cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.               

         III  -  Ressalvado o disposto no item seguinte, o  pagamento
do  imposto  de  exportação de que trata esta  Resolução  deverá  ser
efetuado:                                                            

         a)  até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque do
produto,   quando   o  pagamento  da  exportação  deva   verificar-se
posteriormente ao embarque;                                          

         b)  simultaneamente  à  liquidação  do  contrato  de  câmbio
respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.          

         IV  -  Fixar,  para  as  operações  de  exportação  de  café
registradas  no IBC a partir de  10.12.79,  as  seguintes  pautas  de
valor  mínimo  sobre as quais incidirá a alíquota de 20%  (vinte  por
cento)  do  imposto  de  exportação,  para  exclusivo  efeito   desta
Resolução:                                                           

         Registro  no  IBC                      Pauta de valor mínimo
         -----------------                       (sacas de 60,5 kg)  
                                                ---------------------
         a) cafés do tipo 6 (seis) para melhor,                      
           bebida isenta de gosto  "Rio  Zona",                      
           embarcados pelo Porto de Santos (SP)      Cr$5.230,00     

         b) cafés do tipo 7 (sete) para melhor,                      
           bebida isenta de gosto  "Rio  Zona",                      
           embarcados pelos Portos de Paranaguá                      
           (PR), Rio de Janeiro  (RJ),  Vitória                      
           (ES), Salvador/Ilhéus (BA) e  Recife                      
           (PE)                                      Cr$4.950,00     

         c) cafés do tipo 7 (sete) para melhor,                      
           bebida "Rio Zona", embarcados  pelos                      
           Portos  do  Rio  de  Janeiro   (RJ),                      
           Vitória (ES),  Salvador/Ilhéus  (BA)                      
           e Recife (PE)                             Cr$4.390,00     

         d) cafés do tipo 7/8 (sete barra oito)                      
           para melhor,  de  variedade  robusta                      
           conillon, embarcados pelos Portos do                      
           Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES)  e                      
           Salvador/Ilhéus (BA)                      Cr$3.830,00     

         Às  operações  registradas no I.B.C. sem que o câmbio  tenha
sido  contratado, aplicar-se-á o disposto na Resolução nº  60/79,  de
31.08.79, do I.B.C.                                                  

         O  pagamento do imposto de que trata este item será efetuado
pelo exportador, junto ao banco comprador de câmbio de exportação, no
máximo  até 48 (quarenta e oito) horas antes do embarque,  exceto  no
caso  de  pagamento antecipado da exportação, em que se  observará  o
disposto na alínea "b" do item III desta Resolução.                  

         V  - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o disposto
nos  itens  anteriores, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,  no
prazo  e  na  forma  por  este indicados. A  inobservância  do  prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         VI  -  Poderá  a  empresa exportadora  ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, quando
se  verificar  o  inadimplemento  da obrigação  tributária  no  prazo
previsto  nos  itens  III  e  IV, independentemente  de  cobrança  do
imposto, multa e acréscimos legais.                                  

         VII  -  A suspensão prevista no item anterior perdurará  até
que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.     

         VIII  -  Resguardada a competência prevista no  art.  3º  do
Decreto-lei  nº  1.578,  de 11.10.77, o Conselho  Monetário  Nacional
promoverá a redução gradativa do imposto de exportação de que trata o
item  I,  de modo a que seja eliminado no prazo máximo de 30 (trinta)
meses.                                                               

         IX   -   Ressalvada  a  competência  do  Conselho  Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central.                

         X   -   O   Banco   Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XI - Fica revogada a Resolução nº 496, de 06.11.78.         

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     












Perguntas e respostas

Quem pode resolver os casos omissos relacionados à Resolução nº 592?
Os casos omissos relacionados à Resolução nº 592 serão resolvidos pelo Banco Central, ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77.
O que estabelece a Resolução nº 592 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 592 estabelece a aplicação de um imposto de exportação de 30% sobre determinados produtos, com base de cálculo definida pela pauta de valor mínimo ou pelo preço corrente. Também define procedimentos para o pagamento do imposto e a taxa cambial a ser utilizada.
Quais são as sanções para os bancos que não recolherem os valores do imposto de exportação no prazo estabelecido?
Os bancos que não recolherem os valores do imposto de exportação no prazo estabelecido estarão sujeitos ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o recolhimento, além de outras sanções cabíveis.
Como é determinada a taxa cambial para a base de cálculo do imposto de exportação?
A taxa cambial utilizada é a do contrato de câmbio vinculado à exportação. Se houver mais de um contrato de câmbio com taxas diferentes, a base de cálculo será o somatório dos valores vinculados a cada contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.
Qual é a base de cálculo para o imposto de exportação segundo a Resolução nº 592?
A base de cálculo para o imposto de exportação é a pauta de valor mínimo ou o preço corrente, independentemente do valor efetivo alcançado na exportação.
Quais são os prazos para o pagamento do imposto de exportação?
O pagamento deve ser efetuado até 30 dias corridos após a data do embarque do produto, se o pagamento da exportação ocorrer posteriormente ao embarque, ou simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio, no caso de exportação com pagamento antecipado.
O que acontece se o pagamento do imposto de exportação não for realizado no prazo estabelecido?
Se o pagamento do imposto de exportação não for realizado no prazo estabelecido, a empresa exportadora pode ter seu registro de exportador e, se for o caso, de importador, suspenso perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
Qual é o prazo máximo para a eliminação do imposto de exportação de 30%?
O prazo máximo para a eliminação do imposto de exportação de 30% é de 30 meses, conforme determinação do Conselho Monetário Nacional.
Quais são as pautas de valor mínimo para a exportação de café estabelecidas pela Resolução nº 592?
As pautas de valor mínimo para a exportação de café são:
  • Tipo 6 (bebida isenta de gosto "Rio Zona", embarcados pelo Porto de Santos): Cr$5.230,00 por saca de 60,5 kg.
  • Tipo 7 (bebida isenta de gosto "Rio Zona", embarcados pelos Portos de Paranaguá, Rio de Janeiro, Vitória, Salvador/Ilhéus e Recife): Cr$4.950,00 por saca de 60,5 kg.
  • Tipo 7 (bebida "Rio Zona", embarcados pelos Portos do Rio de Janeiro, Vitória, Salvador/Ilhéus e Recife): Cr$4.390,00 por saca de 60,5 kg.
  • Tipo 7/8 (variedade robusta conillon, embarcados pelos Portos do Rio de Janeiro, Vitória e Salvador/Ilhéus): Cr$3.830,00 por saca de 60,5 kg.
Quando a Resolução nº 592 entrou em vigor?
A Resolução nº 592 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de dezembro de 1979.

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Itens vinculados

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