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Estabelece regras para o imposto de exportação sobre produtos e define pautas de valor mínimo para cafés exportados.
RESOLUCAO N. 000592
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei, e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77, e conforme determinação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda
quanto à forma de recolhimento do imposto a que se refere o art. 4º
do mesmo Decreto-lei,
R E S O L V E U:
I - Os produtos constantes na relação anexa ficam sujeitos
ao imposto de exportação de 30% (trinta por cento), cuja base de
cálculo será a pauta de valor mínimo, independentemente do valor
efetivo que alcançar na exportação, ou o preço corrente na forma
indicada.
II - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a dois ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base de
cálculo será o somatório dos importes que se vinculem a cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.
III - Ressalvado o disposto no item seguinte, o pagamento
do imposto de exportação de que trata esta Resolução deverá ser
efetuado:
a) até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque do
produto, quando o pagamento da exportação deva verificar-se
posteriormente ao embarque;
b) simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio
respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.
IV - Fixar, para as operações de exportação de café
registradas no IBC a partir de 10.12.79, as seguintes pautas de
valor mínimo sobre as quais incidirá a alíquota de 20% (vinte por
cento) do imposto de exportação, para exclusivo efeito desta
Resolução:
Registro no IBC Pauta de valor mínimo
----------------- (sacas de 60,5 kg)
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a) cafés do tipo 6 (seis) para melhor,
bebida isenta de gosto "Rio Zona",
embarcados pelo Porto de Santos (SP) Cr$5.230,00
b) cafés do tipo 7 (sete) para melhor,
bebida isenta de gosto "Rio Zona",
embarcados pelos Portos de Paranaguá
(PR), Rio de Janeiro (RJ), Vitória
(ES), Salvador/Ilhéus (BA) e Recife
(PE) Cr$4.950,00
c) cafés do tipo 7 (sete) para melhor,
bebida "Rio Zona", embarcados pelos
Portos do Rio de Janeiro (RJ),
Vitória (ES), Salvador/Ilhéus (BA)
e Recife (PE) Cr$4.390,00
d) cafés do tipo 7/8 (sete barra oito)
para melhor, de variedade robusta
conillon, embarcados pelos Portos do
Rio de Janeiro (RJ), Vitória (ES) e
Salvador/Ilhéus (BA) Cr$3.830,00
Às operações registradas no I.B.C. sem que o câmbio tenha
sido contratado, aplicar-se-á o disposto na Resolução nº 60/79, de
31.08.79, do I.B.C.
O pagamento do imposto de que trata este item será efetuado
pelo exportador, junto ao banco comprador de câmbio de exportação, no
máximo até 48 (quarenta e oito) horas antes do embarque, exceto no
caso de pagamento antecipado da exportação, em que se observará o
disposto na alínea "b" do item III desta Resolução.
V - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o disposto
nos itens anteriores, deverão ser recolhidos ao Banco Central, no
prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o
recolhimento.
VI - Poderá a empresa exportadora ter suspenso o seu
registro de exportador e, se for o caso, de importador, perante a
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, quando
se verificar o inadimplemento da obrigação tributária no prazo
previsto nos itens III e IV, independentemente de cobrança do
imposto, multa e acréscimos legais.
VII - A suspensão prevista no item anterior perdurará até
que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
VIII - Resguardada a competência prevista no art. 3º do
Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, o Conselho Monetário Nacional
promoverá a redução gradativa do imposto de exportação de que trata o
item I, de modo a que seja eliminado no prazo máximo de 30 (trinta)
meses.
IX - Ressalvada a competência do Conselho Monetário
Nacional e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77,
os casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central.
X - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
XI - Fica revogada a Resolução nº 496, de 06.11.78.
XII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Anexo.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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