CIRCULAR N. 000480
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Comunicamos que a liberação dos depósitos a que alude o
item I da Resolução nº 588, de 07.12.79, será destinada,
exclusivamente, à aplicação do seu contravalor em cruzeiros na
simultânea liquidação do câmbio relativo à remessa em pagamento de
compromisso amparado no Certificado de Registro correspondente à
operação de empréstimo externo a que se vincula o depósito.
2. Para efetivação de retiradas de depósitos sob a
Resolução nº 432, de 23.06.77, deverá ser observado:
a) no caso daquelas destinadas ao pagamento de compromissos
no exterior referidos no item anterior - o procedimento previsto na
Circular nº 349, de 23.06.77, e demais disposições que a
complementem;
b) nas retiradas para conversão do empréstimo em
investimento direto de capital (item II-"a" da Resolução nº 588) - os
depositantes formularão com antecedência de 30 (trinta) dias, o
correspondente pedido, a ser instruído - antes da efetivação da
retirada - com cópia da manifestação prévia do Departamento de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), anuindo à
conversão. Excetuam-se desse prazo os pedidos para conversão de
empréstimo em investimento direto de capital até 31.12.79. Para a
retirada se observarão, de resto, os procedimentos indicados na
Circular nº 349 e normas complementares e, na data de sua efetivação,
deverão ser celebradas as operações simbólicas de compra e venda de
câmbio relativas à conversão do empréstimo em investimento.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 1979
José Carlos Madeira Serrano
Diretor