A Circular nº 503 do Banco Central do Brasil, datada de 13 de fevereiro de 1980, estabelece novas diretrizes para o depósito de empréstimos externos, conforme a Resolução nº 595, de 16.01.80.
A Diretoria do Banco Central decidiu dispensar o depósito ou permitir sua liberação antecipada para empréstimos aplicados simultaneamente no pagamento de principal e acessórios de empréstimos ou financiamentos externos registrados no órgão.
Para operações sob as Resoluções nº 63 (21.08.67) e nº 351 (17.11.75), a dispensa ou liberação aplica-se à reposição do valor correspondente aos resgates de principal e acessórios com o exterior, efetivados na data do ingresso ou liberação e/ou nos 30 dias anteriores.
A constituição dos depósitos sob a Resolução nº 595 deve ser feita junto ao banco que negociou o câmbio relativo ao ingresso do empréstimo externo. Se o mutuário for autorizado a operar em câmbio, o depósito será feito diretamente no Banco Central.
Os depósitos voluntários poderão ser liberados total ou parcialmente dentro de 120 dias a contar da data do ingresso do empréstimo, mediante pré-aviso de 3 dias úteis, para aplicação em repasses a clientes ou transferência para depósito sob a Circular nº 230 (29.08.74).
Os depósitos não levantados ao término do prazo previsto para sua liberação serão colocados à disposição dos depositantes, cessando o direito ao recebimento de juros e correção cambial.
Empréstimos externos contraídos por empresas ou entidades não abrangidas nos arts. 2º ou 8º do Decreto nº 84.128 (29.10.79) estão sujeitos ao regime de depósito estabelecido pela Resolução nº 595.
As autorizações para ingresso de empréstimos externos concedidas pelo Departamento de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) especificarão o regime de depósito conforme as Resoluções nºs 497 (22.11.78) e 595.
A revogação da Resolução nº 532 (18.04.79) pela Resolução nº 586 (07.12.79) também revogou a Circular nº 430 (16.05.79).