A Circular Nº 961, de 02/10/1985, altera o item IV da Circular Nº 230, de 29/08/1974, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco Central liberará o depósito acima referido para atender, exclusivamente, a:
Amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do empréstimo a que se vincula o depósito;
Repasses no País, desde que na data da liberação tenham decorrido no mínimo 180 dias a contar da data da constituição do depósito. Neste caso, o levantamento deverá ser solicitado com antecedência não inferior a 30 dias.
As disposições da presente Circular aplicam-se aos depósitos da espécie constituídos a partir de 02/01/1985, inclusive.
A Circular Nº 922, de 16/04/1985, está revogada.