A Circular Nº 1.020, de 07/04/1986, altera disposições das Circulares Nº 230, de 29/08/1974, e Nº 926, de 07/05/1985, referentes à liberação de depósitos para amortizações no exterior e repasses no País.
O item IV da Circular Nº 230 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco Central do Brasil liberará o depósito acima referido para atender às amortizações no exterior previstas no esquema de pagamento do respectivo empréstimo. O levantamento deverá ser solicitado com antecedência não inferior a 30 (trinta) dias e a liberação será feita mediante venda das divisas ao Banco Central, à taxa de repasse cambial então vigente."
O item 6 da Circular Nº 926 passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. O levantamento de depósitos constituídos sob a Circular Nº 230, para os fins de que trata a Resolução Nº 1.010, será efetivado exclusivamente nas praças do Rio de Janeiro (RJ) ou de São Paulo (SP) - quando se tratar de estabelecimento autorizado a operar em câmbio, na praça onde centralize suas operações com o Banco Central -, independentemente dos prazos de carência previstos na regulamentação pertinente, e mediante pré-aviso não inferior a 30 (trinta) dias, no qual deverá ser indicada a praça de constituição do depósito."
As disposições da presente Circular não se aplicam aos casos de liberações para repasses no País, cujos pré-avisos, na forma das Circulares Nº 926, de 07/05/1985, e Nº 961, de 02/10/1985, já tenham sido entregues ao Banco Central.
A Circular Nº 961, de 02/10/1985, está revogada.