Norma
18/12/1979

Circular Nº 482

Estabelece procedimentos para pagamento do imposto de exportação pelos exportadores junto aos bancos adquirentes do câmbio.

                         CIRCULAR N. 000482                          
                         ------------------                          


         De  acordo  com o disposto nos itens IX e X da Resolução  nº
592, de 07.12.79, e na forma de decisão da Diretoria do Banco Central
do  Brasil,  em  sessão desta data, comunicamos que  o  pagamento  do
imposto  de  exportação  de  que trata o  Decreto-lei  nº  1.578,  de
11.10.77,  deverá  ser  efetuado pelos exportadores  junto  ao  banco
adquirente  do  câmbio  da exportação, observadas  as  instruções  da
presente Circular.                                                   

         2.  Ocorrendo  a  interveniência de dois ou mais  bancos  na
negociação  do  câmbio da exportação sujeita ao  imposto,  caberá  ao
exportador   efetuar,   junto   a  cada   um   dos   estabelecimentos
contratantes,   o   recolhimento  da  parcela  do   tributo   devido,
proporcionalmente  ao  valor  FOB  da  exportação  aplicado  em  cada
contrato.                                                            

         3.   Para   pagamento  do  imposto  pelos   exportadores   e
recolhimento,  pelos bancos, ao Banco Central deverão ser  utilizadas
as  guias  cujos  modelos constituem os Anexos I  e  II  à  presente,
respectivamente.  A  guia de pagamento do imposto pelos  exportadores
(Anexo I) será elaborada em 3 vias, com a seguinte destinação:       

         1ª via - banco recebedor - documento de caixa;              

         2ª via - exportador - recibo;                               

         3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.    

         4.  Os  elementos  para  cálculo  do  valor  do  imposto  de
exportação a ser recolhido serão especificados na correspondente guia
de exportação ou documento equivalente.                              

         5.  Não  estarão  sujeitas  ao  imposto  as  exportações  de
produtos  relacionados  no Anexo à Resolução  nº  592  cuja  guia  de
exportação,  ou  documento equivalente, seja  emitida  ao  amparo  de
contrato   de   câmbio  celebrado  até  06.12.79,  no   qual   esteja
expressamente previsto - inclusive por alteração contratual efetivada
até aquela data - como mercadoria a exportar, o produto envolvido.   

         6.  Nos  casos de pagamento antecipado de exportação sujeita
ao  imposto,  em que a pauta de valor mínimo seja calculada  como  um
percentual  do  preço  mínimo fixado ou do valor  FOB  registrado  na
CACEX,  consoante especificado no Anexo à Resolução nº 592, deverá  o
banco  comprador  do câmbio solicitar a apresentação de  manifestação
formal  da  Carteira  de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil  S.A.
(CACEX)   que   permita  a  apuração  do  valor   a   ser   recolhido
correspondente ao tributo, como condição prévia para a liquidação  do
contrato de câmbio.                                                  

         7.  Verificando-se  pagamento antecipado  do  imposto,  será
restituída a quantia paga em excesso sobre o valor devido se,  quando
da  emissão  da  guia  de exportação ou documento equivalente,  tiver
cessado  a incidência do tributo, reduzida a sua alíquota ou a  pauta
de valor mínimo, bem como se a exportação não vier a ser efetivada.  

         8.  O  pagamento do tributo sobre as exportações  realizadas
sem  cobertura cambial (amostras, donativos, etc.), ou  com  eventual
cobertura  cambial,  total ou parcialmente diferida  (exportações  em
consignação,  feiras  e exposições no exterior, etc.),  somente  será
exigível  na ocorrência de venda do produto no exterior, hipótese  em
que  o  imposto  deverá  ser pago pelo exportador  simultaneamente  à
liquidação do contrato de câmbio respectivo, utilizando-se para  fins
de determinação do valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto a
taxa  cambial de compra do dólar dos Estados Unidos, em vigor na data
da  expedição  da  correspondente guia de  exportação,  ou  documento
equivalente.                                                         

         9.  Quanto  às  exportações  em cruzeiros,  o  pagamento  do
tributo deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias corridos após a data
do  embarque  da mercadoria, utilizando-se, para fins de determinação
do  valor  em  cruzeiros da base do imposto devido,  a  taxa  cambial
especificada no item 8 acima.                                        

         10.  Nos casos de exportações de café nas condições do  item
8  da  presente, o recolhimento do imposto respectivo se subordinará,
no  que  couber,  às condições ali previstas. No  que  se  refere  às
exportações de café em cruzeiros, o pagamento do imposto devido  será
efetuado no dia do embarque ou dentro dos 2 (dois) dias úteis que lhe
antecederem.                                                         

         11.  Não  estão sujeitas ao imposto de que trata a Resolução
nº  592,  de  07.12.79, as parcelas agregadas ao  produto  exportado,
originárias de importações realizadas sob o regime de "drawback".    

         12.  No último dia útil de cada semana, os bancos recolherão
ao  Banco  Central  os valores recebidos dos exportadores  durante  a
semana  imediatamente anterior a título de pagamento  do  imposto  de
exportação.  O  recolhimento  será efetuado  pelos  bancos  ao  Banco
Central,  através de uma única de suas agências, localizada em  praça
que conte com representação deste Órgão. Deverão os bancos indicar ao
Banco  Central  do Brasil - Departamento de Administração  Financeira
(Edifício Vera Cruz, 5º andar - SCS - Brasília-DF - Telex nº  611129)
a praça escolhida para tal fim.                                      

         13. Igualmente, até o último dia de cada semana, deverão  os
bancos, sempre que for o caso, através de correspondência nos  termos
do  Anexo  III,  informar ao Setor de Controle Cambial  da  praça  as
operações sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o
pagamento  do  imposto  de exportação devido na semana  imediatamente
anterior.                                                            

         14.  Com  vistas ao disposto no item precedente, deverão  os
bancos  manter controle apropriado das operações sujeitas  ao  citado
gravame,  inclusive  para fins de verificação  pela  fiscalização  do
Banco Central.                                                       

         15.  Os  valores recebidos dos exportadores em pagamento  do
imposto  aqui  referido  serão  registrados  pelos  bancos  na  conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", que fica fazendo  parte  do
Plano  Contábil dos Bancos Comerciais, cuja definição se encontra  no
Anexo IV à presente.                                                 

         16.   As   solicitações  de  restituição  de  imposto   pago
indevidamente ou em excesso, na forma do item 7 desta Circular  e  do
artigo 6º do Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, serão encaminhadas ao
Banco  Central  por  intermédio do banco junto  ao  qual  tenha  sido
efetuado   o   pagamento  do  tributo,  acompanhadas  da   respectiva
documentação comprobatória.                                          

                             Brasília-DF, 18 de dezembro de 1979     


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     










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