CIRCULAR N. 000488
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que fica dispensada a exigência contida no MCR
9-1-2-a, sem prejuízo da obrigatoriedade de adesão ao PROAGRO, nos
casos de créditos de custeio:
a) de explorações extrativas e de mandioca;
b) concedidos a médios e grandes produtores, no Norte e
Nordeste, exceto para:
I - cana-de-açúcar;
II - cacau;
III - seringal de cultivo;
IV - café;
V - fruticultura;
VI - olericultura;
VII - culturas irrigadas;
c) de culturas de várzeas, no Norte, sujeitas a alagamentos
periódicos, desde que possam ser conduzidas nos períodos de vazantes,
sem maiores riscos para os produtores.
2. À semelhança dos procedimentos já autorizados para as
operações com miniprodutores e pequenos produtores, que continuam em
vigor, cumprirá ao assessoramento técnico a nível de carteira ou à
assistência técnica a nível de imóvel indicar as espécies e
quantidades de insumos a serem utilizados nos financiamentos
processados sob as diretrizes ora estabelecidas.
Brasília-DF, 26 de dezembro de 1979
José Kléber Leite de Castro
Diretor