Revogada Norma
28/12/1979
#5392

Circular Nº 489

Altera disposições do Plano Contábil dos Bancos de Investimento relativas a critérios de avaliação e apropriação contábil.

                         CIRCULAR N. 000489                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos de Investimento                                               

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em 12.12.79, no uso de competência delegada pelo  Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4º inciso XII, da Lei nº  4.595,
de  31.12.64, decidiu alterar as disposições dos Títulos  1  e  3  do
Capítulo  1  do  Plano  Contábil dos Bancos de Investimento  -  COBIN
(Documento nº 2 do MNI-18-11).                                       

         2.  As  normas  de  que se trata devem  ser  adotadas  pelos
bancos de investimento, observado o prazo de adaptação total previsto
na Circular nº 438, de 13.06.79.                                     

         3.  Em  conseqüência,  encontram-se  nas  folhas  anexas  as
alterações   necessárias  à  atualização  do  Manual  de   Normas   e
Instruções.                                                          

                             Brasília-DF, 28 de dezembro de 1979     


                             Hermann Wagner Wey                      
                             Diretor                                 


_______________________                                              


PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - COBIN                    
Capítulo 1 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil           
Título   1 - Operações Ativas                                        
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1 - Operações com Correção Monetária Prefixada:                      
   1 - As operações de financiamento  e  repasses  da  espécie  serão
   contabilizadas pelo montante pactuado (principal  e  encargos).  O
   valor do principal será  registrado  nas  respectivas  contas  que
   registrem os créditos. Os encargos contratados (correção monetária
   prefixada e juros) serão registrados nas mesmas contas, a  crédito
   da conta retificadora "Rendas  a  Apropriar  de  Financiamentos  e
   Repasses".                                                        
   2 - A parcela de, no máximo, 2%  (dois  por  cento)  dos  encargos
   totais contratados poderá ser apropriada à conta efetiva de  renda
   por ocasião dos  registros  das  operações,  independentemente  da
   ocasião   prevista   para   os   respectivos   pagamentos    pelos
   clientes.                                                      (*)
   3 - Os  encargos  registrados  na  conta  retificadora,   após   a
   apropriação  referida  no  item   anterior,   serão   apropriados,
   mensalmente, às contas efetivas, pelo  método  exponencial  (juros
   compostos), em razão da fluência dos prazos das operações.     (*)

2 - Operações com Correção Monetária Postecipada:                    
   1 - As operações  de  financiamentos  ou  repasses  pactuadas  com
   cláusula de correção monetária  postecipada  serão  contabilizadas
   pelo valor inicial nas contas que  registrem  os  créditos.  Serão
   registrados, igualmente,  nessas  contas  os  ajustes  mensais  do
   principal da  operação  decorrentes  da  variação  da  unidade  de
   correção.                                                         
   2 - A parcela de, no máximo, 2%  (dois  por  cento)  dos  encargos
   totais estimados poderá ser apropriada à conta efetiva  de  renda,
   por ocasião dos  registros  das  operações,  independentemente  da
   ocasião   prevista   para   os   respectivos   pagamentos    pelos
   clientes.                                                      (*)
   3 - O montante  dos  demais  encargos  mensais  decorridos  e  não
   recebidos (juros, comissões etc.) serão registrados nas contas que
   registrem os créditos, a crédito  da  respectiva  conta  de  renda
   efetiva.                                                          
   4 - O método de apropriação mensal dos encargos de  operações  com
   correção monetária  postecipada  deverá  guardar  relação  com  as
   condições de contratação, no que se refere ao cálculo dos encargos
   (juros compostos ou juros simples). Vale dizer que rendas oriundas
   de operações contratadas a juros simples, serão  apropriadas  pelo
   método linear, a juros compostos, pelo método exponencial.        

3 - Operações com Correção Cambial:                                  
   1 - As  operações  de  repasses   de   recursos   externos   serão
   contabilizadas por seu contravalor em moeda  nacional  nas  contas
   que  registrem  tais  operações.  Igualmente,  serão   registrados
   nessas  contas  os  ajustes  mensais  decorrentes   de   variações
   cambiais, a crédito da conta efetiva específica.                  
   2 - A parcela de, no máximo, 2%  (dois  por  cento)  dos  encargos
   totais estimados poderá ser apropriada à conta efetiva  de  renda,
   por ocasião dos  registros  das  operações,  independentemente  da
   ocasião   prevista   para   os   respectivos   pagamentos    pelos
   clientes.                                                      (*)
   3 - O montante dos  demais  encargos  mensais,  decorridos  e  não
   recebidos (juros, comissões etc.) será mensalmente registrado  nas
   contas que registrem os repasses, a crédito  da  respectiva  conta
   de renda efetiva.                                                 
   4 - As parcelas de comissão de repasse  recebidas  antecipadamente
   e que excederem 2% (dois por cento) do valor dos  encargos  totais
   estimados  serão  registradas  a  crédito  da   conta   "Comissões
   Recebidas a  Vencer",  subtítulo  "Comissões  de  Repasses",  para
   apropriação mensal às contas específicas de renda,  em  obediência
   ao regime de competência.                                      (*)

4  -  Com relação ao contido nos itens 1-1-2-2 e 1-1-3-2 deverão  ser
 efetuados  os  devidos ajustes por ocasião do vencimento  da  última
 parcela do financiamento.                                           

_____________________________________________________________________


PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - COBIN                    
Capítulo 1 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil           
Título   3 - Comissões de Avais e Fianças                            
_____________________________________________________________________

1  -  As  rendas decorrentes da prestação de avais, fianças e  outras
 coobrigações,  em  operações internas e  externas,  vencidas  e  não
 recebidas,  excluídas  as  previstas no item  3,  serão  mensalmente
 contabilizadas  na  conta  "Comissões de  Avais,  Fianças  e  Outras
 Coobrigações",  do Ativo Circulante, a crédito da  conta  específica
 de  renda  efetiva.  Eventuais ajustes mensais  nessa  categoria  de
 rendas,  em  decorrência de correção monetária e variações  cambiais
 terão  idêntico  tratamento  contábil.  Recebidas  as  rendas,  será
 efetivado  o  competente  crédito  na  conta  "Comissões  de  Avais,
 Fianças e Outras Coobrigações".                                  (*)

2  -  Comissões recebidas antecipadamente, excluídas as previstas  no
 item  3,  serão contabilizadas como Resultado de Exercícios Futuros,
 na  conta  "Comissões Recebidas a Vencer", para apropriação  mensal,
 obedecido o regime de competência.                               (*)

3  -  Das  comissões  contratuais poderão ser apropriadas  às  contas
 efetivas  de receitas, por ocasião dos registros das operações,  até
 um  máximo  de  2%  (dois por cento), independentemente  da  ocasião
 prevista para os respectivos pagamentos pelos clientes.          (*)








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