CIRCULAR N. 000489
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Aos
Bancos de Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada em 12.12.79, no uso de competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, com base no art. 4º inciso XII, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, decidiu alterar as disposições dos Títulos 1 e 3 do
Capítulo 1 do Plano Contábil dos Bancos de Investimento - COBIN
(Documento nº 2 do MNI-18-11).
2. As normas de que se trata devem ser adotadas pelos
bancos de investimento, observado o prazo de adaptação total previsto
na Circular nº 438, de 13.06.79.
3. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e
Instruções.
Brasília-DF, 28 de dezembro de 1979
Hermann Wagner Wey
Diretor
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PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - COBIN
Capítulo 1 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil
Título 1 - Operações Ativas
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1 - Operações com Correção Monetária Prefixada:
1 - As operações de financiamento e repasses da espécie serão
contabilizadas pelo montante pactuado (principal e encargos). O
valor do principal será registrado nas respectivas contas que
registrem os créditos. Os encargos contratados (correção monetária
prefixada e juros) serão registrados nas mesmas contas, a crédito
da conta retificadora "Rendas a Apropriar de Financiamentos e
Repasses".
2 - A parcela de, no máximo, 2% (dois por cento) dos encargos
totais contratados poderá ser apropriada à conta efetiva de renda
por ocasião dos registros das operações, independentemente da
ocasião prevista para os respectivos pagamentos pelos
clientes. (*)
3 - Os encargos registrados na conta retificadora, após a
apropriação referida no item anterior, serão apropriados,
mensalmente, às contas efetivas, pelo método exponencial (juros
compostos), em razão da fluência dos prazos das operações. (*)
2 - Operações com Correção Monetária Postecipada:
1 - As operações de financiamentos ou repasses pactuadas com
cláusula de correção monetária postecipada serão contabilizadas
pelo valor inicial nas contas que registrem os créditos. Serão
registrados, igualmente, nessas contas os ajustes mensais do
principal da operação decorrentes da variação da unidade de
correção.
2 - A parcela de, no máximo, 2% (dois por cento) dos encargos
totais estimados poderá ser apropriada à conta efetiva de renda,
por ocasião dos registros das operações, independentemente da
ocasião prevista para os respectivos pagamentos pelos
clientes. (*)
3 - O montante dos demais encargos mensais decorridos e não
recebidos (juros, comissões etc.) serão registrados nas contas que
registrem os créditos, a crédito da respectiva conta de renda
efetiva.
4 - O método de apropriação mensal dos encargos de operações com
correção monetária postecipada deverá guardar relação com as
condições de contratação, no que se refere ao cálculo dos encargos
(juros compostos ou juros simples). Vale dizer que rendas oriundas
de operações contratadas a juros simples, serão apropriadas pelo
método linear, a juros compostos, pelo método exponencial.
3 - Operações com Correção Cambial:
1 - As operações de repasses de recursos externos serão
contabilizadas por seu contravalor em moeda nacional nas contas
que registrem tais operações. Igualmente, serão registrados
nessas contas os ajustes mensais decorrentes de variações
cambiais, a crédito da conta efetiva específica.
2 - A parcela de, no máximo, 2% (dois por cento) dos encargos
totais estimados poderá ser apropriada à conta efetiva de renda,
por ocasião dos registros das operações, independentemente da
ocasião prevista para os respectivos pagamentos pelos
clientes. (*)
3 - O montante dos demais encargos mensais, decorridos e não
recebidos (juros, comissões etc.) será mensalmente registrado nas
contas que registrem os repasses, a crédito da respectiva conta
de renda efetiva.
4 - As parcelas de comissão de repasse recebidas antecipadamente
e que excederem 2% (dois por cento) do valor dos encargos totais
estimados serão registradas a crédito da conta "Comissões
Recebidas a Vencer", subtítulo "Comissões de Repasses", para
apropriação mensal às contas específicas de renda, em obediência
ao regime de competência. (*)
4 - Com relação ao contido nos itens 1-1-2-2 e 1-1-3-2 deverão ser
efetuados os devidos ajustes por ocasião do vencimento da última
parcela do financiamento.
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PLANO CONTÁBIL DOS BANCOS DE INVESTIMENTO - COBIN
Capítulo 1 - Critérios de Avaliação e Apropriação Contábil
Título 3 - Comissões de Avais e Fianças
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1 - As rendas decorrentes da prestação de avais, fianças e outras
coobrigações, em operações internas e externas, vencidas e não
recebidas, excluídas as previstas no item 3, serão mensalmente
contabilizadas na conta "Comissões de Avais, Fianças e Outras
Coobrigações", do Ativo Circulante, a crédito da conta específica
de renda efetiva. Eventuais ajustes mensais nessa categoria de
rendas, em decorrência de correção monetária e variações cambiais
terão idêntico tratamento contábil. Recebidas as rendas, será
efetivado o competente crédito na conta "Comissões de Avais,
Fianças e Outras Coobrigações". (*)
2 - Comissões recebidas antecipadamente, excluídas as previstas no
item 3, serão contabilizadas como Resultado de Exercícios Futuros,
na conta "Comissões Recebidas a Vencer", para apropriação mensal,
obedecido o regime de competência. (*)
3 - Das comissões contratuais poderão ser apropriadas às contas
efetivas de receitas, por ocasião dos registros das operações, até
um máximo de 2% (dois por cento), independentemente da ocasião
prevista para os respectivos pagamentos pelos clientes. (*)