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Estabelece regras para empréstimos externos e depósitos em moeda estrangeira para bancos comerciais.
RESOLUCAO N. 000595
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso V, da mencionada Lei, com a redação que lhe foi dada pelo art.
4º do Decreto-lei nº 581, de 14.05.69,
R E S O L V E U:
I - Os empréstimos externos não sujeitos a credenciamento
pelo Banco Central, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 84.128,
de 29.10.79, que ingressarem a partir de 17.01.80, inclusive, terão
75% do seu contravalor em cruzeiros transitoriamente destinados à
simultânea constituição de depósito, em moeda estrangeira, na forma
da Resolução nº 432, de 23.06.77, modificada pela Resolução nº 588,
de 07.12.79.
II - Os depósitos que venham a ser constituídos na forma do
item anterior serão disponíveis consoante o seguinte cronograma:
a) 1/3 (um terço) 60 (sessenta) dias após a constituição do
depósito;
b) 1/3 (um terço) 30 (trinta) dias após a data indicada na
alínea "a";
c) 1/3 (um terço) 60 (sessenta) dias após a data indicada
na alínea "a".
III - Manter o esquema de liberação estabelecido pela
Resolução nº 497, de 22.11.78, para os depósitos constituídos até
16.01.80.
IV - Elevar para 4 (quatro) vezes o valor do respectivo
capital realizado mais reservas o coeficiente para captação, pelos
bancos comerciais, de empréstimos externos ao amparo da Resolução nº
63, de 21.08.67.
V - Em casos especiais, referentes a repasses de recursos
provenientes de operações ao amparo da Resolução nº 63, poderá o
Banco Central reduzir o limite previsto no item I da Resolução nº
521, de 14.03.79.
VI - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1980
Ernane Galvêas
Presidente
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