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Estabelece que comissões de agentes sobre importação pagas a residentes no Brasil não podem ser transferidas para o exterior.
RESOLUCAO N. 000597
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - As comissões de agente sobre importação, devidas a
residentes no País, não serão transferíveis para o exterior, devendo
o seu pagamento ser efetuado ao agente, representante, concessionário
ou distribuidor mediante crédito do equivalente em cruzeiros, em
conta bancária em nome do beneficiário.
II - O valor da comissão de agente a que se refere o item
anterior deverá ser expresso na Guia de Importação emitida pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX).
III - O Banco Central poderá baixar as instruções que se
fizerem necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1980
Ernane Galvêas
Presidente
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