Revogada Norma
24/01/1980
#4413

Resolução Nº 599

Estabelece imposto de exportação para matérias têxteis, couro, borracha, plástico e outras destinadas aos EUA.

                        RESOLUCAO N. 000599                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 23.01.80, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Ficam sujeitas ao imposto de exportação, à alíquota  de
6,5% (seis e meio por cento), as matérias têxteis e suas obras, obras
de couro, borracha, plástico e outras.                               

         II  - O disposto no item anterior aplica-se, exclusivamente,
aos  produtos  das  espécies  acima  mencionadas,  relacionados  pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, que se
destinem  aos Estados Unidos da América e cujos embarques se  efetuem
ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 25.01.80.      

         III  -  A  base  de cálculo do imposto será o valor  FOB  da
mercadoria efetivamente exportada, considerado, para tal fim, o preço
FOB constante na guia de exportação.                                 

         IV  -  Para  fins de determinação do valor em  cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a  dois  ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base  de
cálculo  será  o  somatório  dos importes  que  se  vinculem  a  cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.               

         V  -  O  pagamento  do imposto de que trata  esta  Resolução
deverá  ser  efetuado  até  30 (trinta) dias  após  a  liquidação  do
contrato  de  câmbio  da exportação, não exigível,  porém,  antes  de
decorridos  120  (cento  e  vinte)  dias  da  data  do  embarque   da
mercadoria.                                                          

         VI  -  O  pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.    

         VII  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante  o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         VIII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes guias  de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.            

         IX  -  O  Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.   

                             Brasília-DF, 24 de janeiro de 1980      


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente