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Estabelece imposto de exportação para matérias têxteis, couro, borracha, plástico e outras destinadas aos EUA.
RESOLUCAO N. 000599
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.01.80, tendo em vista o disposto no art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Ficam sujeitas ao imposto de exportação, à alíquota de
6,5% (seis e meio por cento), as matérias têxteis e suas obras, obras
de couro, borracha, plástico e outras.
II - O disposto no item anterior aplica-se, exclusivamente,
aos produtos das espécies acima mencionadas, relacionados pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, que se
destinem aos Estados Unidos da América e cujos embarques se efetuem
ao amparo de guias de exportação emitidas a partir de 25.01.80.
III - A base de cálculo do imposto será o valor FOB da
mercadoria efetivamente exportada, considerado, para tal fim, o preço
FOB constante na guia de exportação.
IV - Para fins de determinação do valor em cruzeiros da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a dois ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base de
cálculo será o somatório dos importes que se vinculem a cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.
V - O pagamento do imposto de que trata esta Resolução
deverá ser efetuado até 30 (trinta) dias após a liquidação do
contrato de câmbio da exportação, não exigível, porém, antes de
decorridos 120 (cento e vinte) dias da data do embarque da
mercadoria.
VI - O pagamento do valor do imposto devido será efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio da exportação.
VII - Os valores recebidos pelos bancos, consoante o
disposto no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco Central,
no prazo e na forma por este indicados. A inobservância do prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados, pelos
dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de
assistência financeira do Banco Central na data em que se efetive o
recolhimento.
VIII - A CACEX fará constar nas correspondentes guias de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.
IX - O Banco Central baixará as instruções complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 24 de janeiro de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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