Revogada Norma
13/02/1980
#4124

Circular Nº 503

Dispensa ou permite liberação antecipada de depósitos vinculados a empréstimos externos conforme regras específicas.

                         CIRCULAR N. 000503                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
desta data, decidiu dispensar do depósito de que trata a Resolução nº
595,  de 16.01.80, ou permitir a sua liberação antecipada, nos  casos
de  ingressos  de empréstimos cujo valor se aplique, simultaneamente,
no   pagamento   de   principal  e  acessórios  de   empréstimos   ou
financiamentos  externos registrados neste Órgão,  abrangida,  ainda,
neste último caso, parcela devida a título de sinal.                 

         2.  Nas  operações sob as Resoluções nºs 63, de 21.08.67,  e
351,  de  17.11.75,  a  dispensa ou liberação de  que  trata  o  item
anterior  se  aplica  à  reposição do valor  -  parcial  ou  total  -
correspondente aos resgates de principal e acessórios com o  exterior
efetivados na data do ingresso ou liberação e/ou nos 30 (trinta) dias
anteriores.                                                          

         3.  A constituição dos depósitos sob a Resolução nº 595 será
feita  junto ao mesmo banco com o qual tenha sido negociado o  câmbio
relativo  ao  ingresso  do empréstimo externo  a  que  se  vincula  o
depósito.  Na  hipótese,  todavia, de o mutuário  do  empréstimo  ser
estabelecimento  autorizado  a operar em  câmbio,  este  efetivará  o
depósito diretamente junto ao Banco Central.                         

         4. Tanto a constituição como a liberação de depósitos sob  a
Resolução  nº  595 serão efetuadas à taxa de compra  vigente  para  a
moeda.                                                               

         5.  Nas  operações ao amparo da Resolução nº 63, poderão  os
bancos,  a  seu  critério, optar pela efetivação de  depósito  sob  o
regime da Resolução nº 595, para a parcela de 25% (vinte e cinco  por
cento)  do ingresso do empréstimo externo não sujeita ao recolhimento
previsto   neste  último  normativo.  Igual  tratamento  poderá   ser
dispensado às segunda e terceira parcelas de 25% (vinte e  cinco  por
cento), ao término de sua indisponibilidade.                         

         6.  A  constituição de depósitos na forma do  item  anterior
somente  poderá ser efetivada na mesma data do ingresso do empréstimo
ou,  para  a segunda e terceira parcelas, na mesma data do vencimento
do prazo de indisponibilidade.                                       

         7.  Os  depósitos voluntários de que tratam os itens 5  e  6
poderão  ser liberados - total ou parcialmente - dentro do  prazo  de
120  (cento e vinte) dias a contar da data do ingresso do empréstimo,
mediante  pré-aviso de 3 (três) dias úteis, para simultânea aplicação
em  repasses  a  clientes ou em transferência  para  depósito  sob  a
Circular nº 230, de 29.08.74, ou, ainda, para os efeitos do item 2 da
presente.                                                            

         8.  Os  depósitos  constituídos sob a  Resolução  nº  595  -
inclusive  aqueles realizados na forma do item 5 - não levantados  ao
término  do  prazo  previsto para sua liberação e cuja  transferência
para  o regime de depósito da Resolução nº 351, de 17.11.75 (art.  14
do  Regulamento),  da  Circular nº 230, ou da  Circular  nº  349,  de
23.06.77,  conforme  o  caso,  não  seja  solicitada  a  este   Órgão
previamente, serão colocados à disposição dos depositantes, cessando,
a partir daí, o direito ao recebimento de juros e correção cambial.  

         9.  Os  ingressos  de  empréstimos externos  contraídos  por
empresas ou entidades não abrangidas nos arts. 2º ou 8º do Decreto nº
84.128,  de  29.10.79, ainda que objeto a operação de  credenciamento
pelo Banco Central, estão sujeitos ao regime de depósito estabelecido
pela Resolução nº 595.                                               

         10.  As  autorizações para ingresso de empréstimos externos,
concedidas  pelo Departamento de Fiscalização e Registro de  Capitais
Estrangeiros (FIRCE), passarão a especificar o regime de  depósito  a
que  se  subordina a operação, em face das disposições das Resoluções
nºs 497, de 22.11.78, e 595 e as da presente Circular.               

         11.  Esclarecemos que, com a revogação da Resolução nº  532,
de  18.04.79,  pela Resolução nº 586, de 07.12.79,  ficou  igualmente
revogada a Circular nº 430, de 16.05.79.                             

                             Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1980    


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 



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