Revogada Norma
13/02/1980
#3907

Resolução Nº 601

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre soja e seus derivados.

                        RESOLUCAO N. 000601                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A exportação de soja e seus derivados fica sujeita  ao
imposto de exportação com base nas seguintes alíquotas:              

    NBM                  PRODUTOS                       ALÍQUOTAS (%)
    ---                  --------                       -------------

12.01.04.00       soja em grão                                13     

15.07.01.01       óleo de soja em bruto                       28     

15.07.02.01       óleo de soja refinado                       28     

23.04.05.01       farelo de soja                               5     

23.04.05.02       torta de soja                                5     

         II  -  O imposto de exportação referido nesta Resolução será
calculado mediante a aplicação, sobre o preço FOB constante  da  guia
de  exportação, da alíquota vigente na data da emissão, pela Carteira
de  Comércio  Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX,  do  registro
prévio da venda ao exterior.                                         

         III  -  Para  fins de determinação do valor em cruzeiros  da
base de cálculo do imposto, será utilizada a taxa cambial do contrato
de câmbio a que se vincule a exportação. Sendo a exportação vinculada
a  dois  ou mais contratos de câmbio, de taxas diferentes, a base  de
cálculo  será  o  somatório  dos impostos  que  se  vinculem  a  cada
contrato, considerados às respectivas taxas de câmbio.               

         IV  - O pagamento do imposto de exportação de que trata esta
Resolução deverá ser efetuado:                                       

         a)  até 30 (trinta) dias corridos após a data do embarque do
produto,   quando   o  pagamento  da  exportação  deva   verificar-se
posteriormente ao embarque;                                          

         b)  simultaneamente  à  liquidação  do  contrato  de  câmbio
respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.          

         V  -  O  pagamento do valor do imposto devido será  efetuado
pelo exportador junto ao banco comprador do câmbio de exportação.    

         VI  -  Os  valores  recebidos  pelos  bancos,  consoante   o
disposto  no item anterior, deverão ser recolhidos ao Banco  Central,
no  prazo  e  na forma por este indicados. A inobservância  do  prazo
estabelecido para o recolhimento sujeitará o banco, independentemente
de  outras sanções cabíveis, ao pagamento de juros calculados,  pelos
dias  de  atraso,  com base na maior taxa vigente para  operações  de
assistência financeira do Banco Central na data em que se  efetive  o
recolhimento.                                                        

         VII  -  A  CACEX fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente.            

         VIII  -  Poderá  a empresa exportadora ter  suspenso  o  seu
registro  de  exportador e, se for o caso, de importador,  perante  a
CACEX,  quando se verificar o inadimplemento da obrigação  tributária
no  prazo  previsto  no  item IV, independentemente  de  cobrança  do
imposto, da multa e de acréscimos legais.                            

         IX  -  A  suspensão prevista no item anterior perdurará  até
que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.     

         X  - Ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional
e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77, os casos
omissos serão resolvidos pelo Banco Central.                         

         XI   -   O   Banco  Central  poderá  baixar  as   instruções
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         XII  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 13 de fevereiro de 1980    


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Quem resolve os casos omissos não contemplados na Resolução n. 000601?
Os casos omissos serão resolvidos pelo Banco Central, ressalvada a competência do Conselho Monetário Nacional e observado o disposto no Decreto-lei nº 1.578, de 11.10.77.
Quando a Resolução n. 000601 entrou em vigor?
A Resolução n. 000601 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de fevereiro de 1980.
O que pode acontecer com uma empresa exportadora que não cumprir a obrigação tributária no prazo previsto?
A empresa exportadora pode ter seu registro de exportador e, se for o caso, de importador, suspenso perante a CACEX até que ocorra a extinção do crédito tributário relativo ao imposto.
Quem é responsável pelo pagamento do imposto de exportação?
O exportador é responsável pelo pagamento do imposto de exportação junto ao banco comprador do câmbio de exportação.
Como é calculado o imposto de exportação para os produtos de soja?
O imposto de exportação é calculado aplicando-se a alíquota vigente na data da emissão do registro prévio da venda ao exterior sobre o preço FOB constante da guia de exportação.
Quando deve ser efetuado o pagamento do imposto de exportação no caso de exportação com pagamento antecipado?
O pagamento do imposto de exportação deve ser efetuado simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio respectivo.
Qual é o prazo para pagamento do imposto de exportação quando o pagamento da exportação ocorre após o embarque do produto?
O prazo para pagamento do imposto de exportação é de até 30 dias corridos após a data do embarque do produto.
Quais produtos de soja estão sujeitos ao imposto de exportação segundo a Resolução n. 000601?
Os produtos de soja sujeitos ao imposto de exportação são: soja em grão, óleo de soja em bruto, óleo de soja refinado, farelo de soja e torta de soja.
Qual taxa cambial é utilizada para determinar o valor em cruzeiros da base de cálculo do imposto de exportação?
A taxa cambial utilizada é a do contrato de câmbio a que se vincule a exportação. Se a exportação estiver vinculada a dois ou mais contratos de câmbio com taxas diferentes, a base de cálculo será o somatório dos impostos vinculados a cada contrato, considerando as respectivas taxas de câmbio.
Quais são as alíquotas do imposto de exportação para os produtos de soja mencionados na Resolução n. 000601?
As alíquotas do imposto de exportação são:
  • Soja em grão: 13%
  • Óleo de soja em bruto: 28%
  • Óleo de soja refinado: 28%
  • Farelo de soja: 5%
  • Torta de soja: 5%
O que acontece se os bancos não recolherem os valores recebidos do imposto de exportação ao Banco Central no prazo estabelecido?
Os bancos estarão sujeitos ao pagamento de juros calculados pelos dias de atraso, com base na maior taxa vigente para operações de assistência financeira do Banco Central na data em que se efetivar o recolhimento, além de outras sanções cabíveis.