Revogada Norma
21/02/1980
#4167

Circular Nº 505

Estende a execução das operações da política de preços mínimos a todas as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural.

                         CIRCULAR N. 000505                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
16.01.80,  resolveu  estender às demais instituições  financeiras  do
Sistema  Nacional  de  Crédito  Rural a  execução  das  operações  da
política   de   preços   mínimos,   que   vinham   sendo   conduzidas
exclusivamente pelo Banco do Brasil S.A.                             

         2.  As aquisições e financiamentos admissíveis ao amparo  do
programa devem processar-se sob as normas do regulamento anexo,  cujo
capítulo  IV estabelece as condições para credenciamento dos  agentes
financeiros.                                                         

                             Brasília-DF, 21 de fevereiro de 1980    


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


                 REGULAMENTO DO PROGRAMA DA POLÍTICA                 
                    DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS                    


   ÍNDICE                                                            

   I - DISPOSIÇÕES GERAIS                                            

   II - ATRIBUIÇÕES DO BANCO CENTRAL                                 

   III - ATRIBUIÇÕES DA CFP                                          

   IV - AGENTES FINANCEIROS                                          

   V - BENEFICIÁRIOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO                              

   VI - RECURSOS E SUA MOVIMENTAÇÃO                                  

   VII - ENCARGOS FINANCEIROS DOS MUTUÁRIOS                          

   VIII - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS                        

   IX - REMUNERAÇÃO DA CFP                                           

   X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                                      

                                                                ANEXO


                 REGULAMENTO DO PROGRAMA DA POLÍTICA                 
                    DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS                    


                       I - DISPOSIÇÕES GERAIS                        


1  -  As  operações  de preços mínimos objetivam dar  cumprimento  ao
 disposto  no Decreto-lei nº 79, de 19.12.66, em conformidade  com  o
 qual  o  Governo  Federal, através da Comissão de  Financiamento  da
 Produção  (CFP),  assegura preços para os  produtos  das  atividades
 agrícola, pecuária e extrativa.                                     

2 - Essas operações se resumem a:                                    
 a) financiamentos (EGF's):                                          
   I -   com   opção   de  venda  -  proporcionam  aos  beneficiários
     condições,  principalmente financeiras, para  a  comercialização
     de seus produtos em época de preços mais favoráveis, facultando-
     lhes,  ainda,  o direito de exercer a opção de venda  à  CFP  do
     produto financiado;                                             
   II  - sem opção de venda - visam proporcionar recursos financeiros
     aos  beneficiários dessas operações, de modo a lhes  permitir  o
     armazenamento  e  a  conservação de seus produtos,  para  vendas
     futuras em melhores condições de mercado;                       
 b) aquisições de produtos (AGF's):                                  
   I - diretas - consistem na simples compra da mercadoria  ao  preço
     mínimo  fixado, mediante emissão de nota fiscal de compra  (AGF)
     e  pagamento  do  seu  valor  diretamente  ao  vendedor,  contra
     entrega do produto armazenado e classificado;                   
   II - indiretas - visam assegurar aos  mutuários  responsáveis  por
     financiamentos   EGF's  a  liquidação  parcial   ou   total   do
     empréstimo, mediante transferência do produto à CFP.            

3  - A execução dessas operações advém de convênio celebrado entre  o
 Banco Central e a Comissão de Financiamento da Produção.            

4  -  Os preços mínimos considerados nas operações aqui previstas são
 fixados,  a  cada  safra,  através  de  atos  específicos  do  Poder
 Executivo,  na  forma  de  Decretos, ou de  Resoluções  do  Conselho
 Monetário Nacional.                                                 

5 - Aplicam-se ao Programa as normas do Manual do Crédito Rural (MCR)
 que  não  conflitarem  com  este Regulamento  e  com  o  "Manual  de
 Operações de Preços Mínimos", elaborado pela CFP.                   


                  II - ATRIBUIÇÕES DO BANCO CENTRAL                  


1 - Cabe ao Banco Central:                                           
 a) suprir  os  agentes  financeiros  dos  recursos   necessários   à
   execução do Programa;                                             
 b) administrar  os  recursos  e serviços  respectivos,  exercendo  o
   controle contábil e normativo das operações;                      
 c) selecionar e credenciar os agentes financeiros;                  
 d) divulgar as normas operacionais, elaboradas pela CFP;            
 e) estabelecer a remuneração dos agentes financeiros, de acordo  com
   Resoluções  do Conselho Monetário Nacional, quando  se  tratar  de
   EGF,  e  entendimentos com a CFP, no caso de  aquisições  (AGF)  e
   outros serviços;                                                  
 f) efetuar  auditorias destinadas à verificação da  regularidade  da
   aplicação dos recursos;                                           
 g) articular-se  com  a  CFP,  com  vistas   ao   acompanhamento   e
   aperfeiçoamento   da   execução   dos   serviços   pelos   agentes
   financeiros;                                                      
 h) fornecer  à  CFP os elementos solicitados para  a  caracterização
   das operações realizadas.                                         


                      III - ATRIBUIÇÕES DA CFP                       


1 - Cabe à CFP:                                                      
 a) desenvolver estudos concernentes à fixação de preços mínimos  dos
   produtos  amparados,  submetendo-os à apreciação  das  autoridades
   competentes;                                                      
 b) elaborar as normas operacionais dos financiamentos e  aquisições,
   a serem divulgadas pelo Banco Central aos agentes financeiros;    
 c) exercer o controle físico dos estoques adquiridos e  financiados,
   podendo realizar, a seu critério, vistorias ou fiscalizações;     
 d) transmitir  instruções diretamente aos agentes  financeiros,  com
   cópia  ao Banco Central, sobre as vendas, remoções, beneficiamento
   e outros serviços relativos a seus estoques;                      
 e) examinar  a  documentação encaminhada pelos agentes  financeiros,
   pertinente  às  operações e serviços, determinando os  acertos  ou
   correções cabíveis, sob aviso ao Banco Central;                   
 f) estabelecer,  juntamente com o Banco Central,  procedimentos  que
   se  fizerem necessários para simplificar ou dinamizar as operações
   da espécie;                                                       
 g) promover a divulgação do Programa.                               


                      IV - AGENTES FINANCEIROS                       


1  - Podem atuar como agentes financeiros do Programa as instituições
 financeiras componentes do SNCR.                                    

2   -   As   instituições  financeiras  interessadas  devem  pleitear
 diretamente  ao  Banco  Central  (DERUR)  seu  credenciamento   como
 agentes financeiros.                                                

3 - Os pedidos de credenciamento devem:                              
 a) quantificar  a  dotação  inicial  pretendida,  por  produto,  com
   justificativa da potencialidade de aplicação;                     
 b) estabelecer,  por produto, as regiões  geoeconômicas  em  que  se
   efetivarão as aplicações;                                         
 c) designar  os  serviços  de  assessoramento  técnico   que   serão
   utilizados,  evidenciando sua disponibilidade  e  suficiência  nas
   regiões de aplicação;                                             
 d) indicar   a   dependência  que  atuará   como   coordenadora   ou
   centralizadora em cada Unidade Federativa, enumerando as  agências
   operadoras da respectiva jurisdição.                              

4  - Os agentes credenciados executarão, em nome da CFP, as operações
 habituais do Programa, a saber:                                     
 a) financiamento  na  modalidade "Empréstimo do  Governo  Federal  -
   EGF";                                                             
 b) aquisições de produtos (AGF);                                    
 c) administração dos estoques da CFP, que consiste  na  contratação,
   contabilização  e pagamento dos serviços de armazenamento,  guarda
   e    conservação,   acondicionamento,   classificação,    seguros,
   cartórios,  bem como na fiscalização periódica dos  depósitos  que
   abrigam  os  produtos,  adotando  as  providências  necessárias  à
   preservação  da qualidade e integridade dos produtos e respectivas
   embalagens;                                                       
 d) contratação,  contabilização  e   pagamento   dos   serviços   de
   transporte,  beneficiamento/industrialização e outros  decorrentes
   das   operações,   os  quais  serão  realizados  mediante   prévia
   orientação  da CFP, de modo específico por serviço, inclusive  com
   fornecimento  de  modelos  de  contratos  e  outros  detalhamentos
   necessários;                                                      
 e) recolhimento  de  tributos, contribuição  ao  IAPAS,  etc.,   nos
   prazos e condições previstas pelas respectivas legislações;       
 f) emissão de documentos fiscais, assim entendidos as notas  fiscais
   oriundas  de  aquisições da CFP, remoções  e  vendas  de  produtos
   adquiridos;                                                       
 g) elaboração  de  mapas  e informações relativas  às  operações   e
   serviços,  de modo individualizado ou agregado, consoante  modelos
   e instruções específicas.                                         

5   -   Compete   aos  agentes  financeiros,  no  que  concerne   aos
 financiamentos, contratar os serviços, recolher os impostos e  taxas
 devidas  e  exercer  os controles necessários à sua  fiel  execução,
 inclusive   fiscalizar  as  garantias,  observadas   as   instruções
 emanadas do Banco Central ou da CFP.                                

6  - O produto adquirido permanecerá sob a responsabilidade do agente
 financeiro,  até  que a CFP o instrua quanto à  venda  ou  determine
 outras providências específicas.                                    

7  -  Os  agentes  financeiros ficarão isentos do risco  operacional,
 respondendo,  todavia,  pelos prejuízos  decorrentes  de  falhas  ou
 omissões  na condução das operações e serviços, inclusive quanto  ao
 atendimento da boa técnica bancária.                                

8 - Os  agentes financeiros se obrigam a dar imediato conhecimento ao
 Banco  Central e à CFP de qualquer irregularidade observada no curso
 das operações.                                                      

9  -  Cabe  aos  agentes  financeiros instituir sistema  especial  de
 contabilidade  e  controle  estatístico  das  operações  e  serviços
 relativos ao Programa.                                              

10  -  Ficam  ainda  os  agentes financeiros obrigados  a  dar  ampla
 divulgação  dos  preços mínimos e de outras condições  do  Programa,
 nas regiões em que atuarem.                                         


                V - BENEFICIÁRIOS E ÁREAS DE ATUAÇÃO                 


1   -  Os  financiamentos  e  as  aquisições  serão   realizados  com
 produtores e/ou suas cooperativas, com terceiros que se dediquem  ao
 beneficiamento/industrialização dos produtos,  e  outras  categorias
 que  venham a ser incluídas como beneficiárias do Programa, em  todo
 o   território   nacional,  observando-se  os  seguintes   critérios
 especiais:                                                          
 a) nos municípios em que o Banco do Brasil S/A possuir agências,  as
   aquisições  e/ou  financiamentos pelos demais bancos  credenciados
   restringir-se-ão  aos  produtores e/ou suas cooperativas  que  com
   eles    contrataram    financiamento   de   custeio    da    safra
   correspondente;                                                   
 b) nos  municípios  em  que o Banco do Brasil  S/A  possuir  "Postos
   Avançados  de  Crédito Rural", as aquisições  e/ou  financiamentos
   pelos  demais bancos credenciados restringir-se-ão aos  produtores
   médios  e grandes e outras categorias de beneficiários; assim,  as
   operações  desses bancos com mini e/ou pequenos produtores,  serão
   realizadas exclusivamente em prosseguimento a seus empréstimos  de
   custeio;                                                          
 c) nos municípios onde o Banco do Brasil S/A não possuir agência  ou
   "Posto Avançado", os demais bancos operarão livremente;           
 d) nenhum  agente  financeiro   poderá   realizar  aquisições   e/ou
   financiamentos   com   produtores  e/ou  suas   cooperativas   que
   contrataram  financiamentos de custeio, na  safra  correspondente,
   em outro banco agente do Programa.                                


                  VI - RECURSOS E SUA MOVIMENTAÇÃO                   


1 - Os  recursos financeiros das operações de  preços  mínimos  serão
 administrados  pelo Banco Central e supridos de  acordo  com  o  que
 estabelece o Art. 17 do Decreto-lei nº 79, de 19.12.66.             

2 - Os  recursos postos à disposição,  na  forma  do  item  anterior,
 serão  alocados  ao  FUNDO GERAL PARA A AGRICULTURA  E  INDÚSTRIA  -
 FUNAGRI  e contabilizados em subcontas específicas, para efeito  dos
 controles contábeis e orçamentários.                                

3 - As aplicações da espécie serão realizadas por conta  e  risco  da
 CFP,   sob   as   modalidades   de   refinanciamento,   repasse   ou
 ressarcimento   aos   agentes   financeiros,   segundo   as   normas
 estabelecidas pelo Banco Central.                                   

4 - São  passíveis de refinanciamento  títulos,  contratos  e  outros
 instrumentos, aos quais se vincularão os produtos financiados.      

5 - Os   agentes   financeiros   credenciados    receberão   dotações
 específicas para as operações de financiamentos (EGF's).            

6 - No caso de aquisições (AGF's) e encargos decorrentes, os  agentes
 financeiros  serão  ressarcidos  pelo  Banco  Central  dos   valores
 efetivamente aplicados, à vista de documentação que for indicada.   

7 - O Banco Central, mediante solicitação formal, poderá adiantar  ao
 agente  financeiro importância correspondente a até 20%  (vinte  por
 cento)  do valor das dotações concedidas, para aplicações nas faixas
 do Programa, inclusive aquisições.                                  

8 - Sobre o adiantamento de que trata o  item  anterior,  os  agentes
 financeiros  pagarão juros à taxa de 26% (vinte e  seis  por  cento)
 a.a. ou outra que for estabelecida.                                 

9 - Tal adiantamento será reposto mediante retenção sobre os  valores
 refinanciados  ou ressarcidos, nos percentuais que o  Banco  Central
 estipular.                                                          

10 - Os  refinanciamentos  far-se-ão  contra  a  apresentação,  pelos
 agentes  financeiros, de cartas-propostas específicas,  acompanhadas
 de outros documentos que lhes forem exigidos.                       

11 - O  Banco  Central aceitará como exatos os  informes  consignados
 pelos   agentes  financeiros  nas  cartas-propostas,  reservando-se,
 porém,  o  direito  de verificar sua autenticidade,  quando  e  como
 julgar conveniente.                                                 

12 - Será determinada aos agentes financeiros a imediata devolução de
 importâncias  que  não  se  aplicarem  segundo  as  instruções,  sem
 prejuízo das sanções legais e administrativas cabíveis.             

13 - As  dotações  ociosas ou não  aplicadas  em  tempo  hábil  serão
 canceladas,  a  critério  do  Banco  Central,  ficando  os   agentes
 financeiros,  da mesma forma, obrigados a proceder  à  reposição  do
 adiantamento acaso concedido nos termos do item 7 deste Título.     

14 - No  dia  subseqüente  à   liquidação   parcial   ou   total   do
 financiamento  (EGF),  o  agente  financeiro  creditará   ao   Banco
 Central, em conta própria, o valor integral da parte refinanciada  e
 efetivamente recebida do mutuário.                                  

15 - As  importâncias creditadas ao Banco Central  consoante  o  item
 precedente, ser-lhe-ão transferidas nos dias 5 e 20 de cada mês,  na
 forma usual.                                                        

16 - O agente financeiro sujeita-se ao pagamento de juros,  às  taxas
 estipuladas  para  as  operações do Programa,  incidentes  sobre  os
 saldos  devedores da conta de refinanciamento e exigíveis em  30  de
 junho, 31 de dezembro, no vencimento e na liquidação da dívida.     


              VII - ENCARGOS FINANCEIROS DOS MUTUÁRIOS               


1 - Os  mutuários  de  financiamentos (EGF's)  estão   sujeitos    ao
 pagamento  de  juros  e  correção monetária, fixados  pelo  Conselho
 Monetário Nacional.                                                 

2 - Atualmente,  a  correção  monetária  e  os  juros  devidos  pelos
 mutuários são os estabelecidos pela Resolução nº 590, de 07.12.79.  

3 - Os encargos financeiros acima são exigíveis em 30  de  junho,  31
 de  dezembro,  nas  amortizações  e  na  liquidação  do  empréstimo,
 podendo ser capitalizados.                                          

4 - A taxa de juros pode elevar-se de 1% (um por cento)  ao  ano,  em
 caso de mora e incidirá apenas sobre a parcela em atraso.           

5 - À  exceção  dos produtores  e/ou  suas  cooperativas,  os  demais
 mutuários estão sujeitos ao pagamento da comissão de 1,25%  sobre  o
 valor  do  financiamento, a favor da CFP. Este encargo  será  também
 devido  pelas cooperativas que realizarem EGF de valor  superior  ao
 da  produção  própria e de seus associados, incidindo exclusivamente
 sobre o valor da parcela excedente.                                 

6 - Nos  casos  de  cobrança  em   processo   contencioso   ou   não,
 capitulados  no  art.  71 do Decreto-lei nº  167,  de  14.02.67,  os
 mutuários ainda responderão pela multa de 10% (dez por cento)  sobre
 o  principal  e  acessórios em débito, devida a partir  do  primeiro
 despacho  da  autoridade competente na petição  de  cobrança  ou  de
 habilitação de crédito.                                             

7 - A cobrança de encargos não autorizados ou em excesso,  conceitua-
 se  como infração grave, para os efeitos do art. 44 da Lei nº 4.595,
 de 31.12.64.                                                        


             VIII - REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS              


1 - Os bancos operadores de "EGF" terão direito à remuneração  de  5%
 a.a. sobre os saldos devedores.                                     

2 - Atualmente e sujeitas a alteração em qualquer época,  vigoram  as
 seguintes  comissões  sobre os diversos  serviços  prestados  à  CFP
 pelos agentes financeiros:                                          
 a) 1% sobre o valor das aquisições (AGF's);                         
 b) 0,5% sobre o valor dos produtos despachados para  outras  praças,
   em operações de remoção de estoque da CFP;                        
 c) 0,5% sobre o valor dos produtos recebidos de  outras  praças,  em
   operações de remoção de estoque da CFP;                           
 d) 0,5% sobre o valor  de  aquisição  do  produto,  no  controle  de
   serviços de beneficiamento/industrialização;                      
 e) 2,5% sobre o valor das vendas à vista de estoques da CFP;        
 f) 2,0% sobre o valor das vendas a prazo de estoques da CFP.        

3 - A  remuneração  relativa   a   outros   serviços,   eventualmente
 realizados, será estabelecida de acordo com sua natureza.           


                       IX - REMUNERAÇÃO DA CFP                       


1 - A CFP terá direito à remuneração sobre as  operações  realizadas,
 nas seguintes condições:                                            
 a) 1,25% sobre o valor dos financiamentos, exceto quando  concedidos
   a  produtores  e/ou suas cooperativas, nos termos  do  item  5  do
   Título VII deste Regulamento;                                     
 b) 1,25% sobre o valor das aquisições (AGF's);                      
 c) 1,25% sobre  o  valor  dos produtos transportados   para   outras
   praças, em operação de remoção de estoques da CFP;                
 d) 0,5% sobre   o   valor    da    aquisição    do    produto,    no
   beneficiamento/industrialização dos estoques da CFP;              
 e) 1,25%  sobre  o valor das operações  específicas  de  compras  de
   embalagens;                                                       
 f) 1,25% sobre o valor das vendas dos estoques da CFP.              

2 - A  remuneração  relativa  a  outros  trabalhos  desenvolvidos  na
 condução   da   Política  de  Garantia  de   Preços   Mínimos   será
 estabelecida de acordo com a sua natureza.                          


                    X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                     


1  -  Os produtos atualmente amparados pela Política de  Garantia  de
 Preços  Mínimos, os quais podem ser financiados ou adquiridos  pelos
 agentes financeiros, são os seguintes:                              

     algodão                      mamona                             
     alho                         mandioca (farinha e fécula)        
     amendoim                     milho                              
     arroz                        óleo bruto de menta arvensis       
     aveia                        pescados                           
     babaçu                       rami                               
     carnaúba (pó e cera)         sementes de:                       
     castanha do brasil                  - batata (*)                
     castanha de caju                    - amendoim (*)              
     centeio                             - arroz (*)                 
     cevada cervejeira                   - cevada cervejeira (*)     
     feijão                              - feijão                    
     fio de seda                         - milho (*)                 
     frango (carcaça)                    - soja (*)                  
     gergelim                     sisal                              
     girassol                     soja                               
     guaraná em rama              sorgo                              
     juta                         uva (derivados)                    
     malva                        (*) admitido somente EGF.          

2  -  As  operações  com  os  referidos  produtos  condicionam-se   à
 observância  das normas específicas, elaboradas em cada  safra  pela
 CFP e às limitações constantes do Título V deste Regulamento.       

3  -  As  consultas a respeito do presente  Regulamento  deverão  ser
 encaminhadas  ao Banco Central do Brasil - Departamento  do  Crédito
 Rural (DERUR) - Brasília (DF).                                      








Perguntas e respostas

Quais são os encargos financeiros dos mutuários no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Os mutuários estão sujeitos ao pagamento de juros e correção monetária fixados pelo Conselho Monetário Nacional, além de comissões e multas em caso de mora ou cobrança contenciosa.
Como é a remuneração da CFP no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
A CFP tem direito a remuneração sobre as operações realizadas, incluindo financiamentos, aquisições, remoções, beneficiamento, compras de embalagens e vendas de estoques, com taxas variando conforme a natureza da operação.
Quais são as responsabilidades dos agentes financeiros credenciados no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Os agentes financeiros são responsáveis por executar operações habituais do Programa, contratar serviços, recolher impostos e taxas, fiscalizar garantias, administrar estoques, emitir documentos fiscais, elaborar mapas e informações, e dar ampla divulgação dos preços mínimos e condições do Programa.
Quais são as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção (CFP) no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
A CFP desenvolve estudos para fixação de preços mínimos, elabora normas operacionais, exerce controle físico dos estoques, transmite instruções aos agentes financeiros, examina documentação, estabelece procedimentos com o Banco Central e promove a divulgação do Programa.
O que é a Política de Garantia de Preços Mínimos?
A Política de Garantia de Preços Mínimos é uma iniciativa do Governo Federal, através da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), que assegura preços para produtos das atividades agrícola, pecuária e extrativa, conforme o Decreto-lei nº 79, de 19.12.66.
Quais são as atribuições do Banco Central no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
O Banco Central é responsável por suprir os agentes financeiros com recursos necessários, administrar e controlar os recursos e serviços, selecionar e credenciar agentes financeiros, divulgar normas operacionais, estabelecer remuneração dos agentes financeiros, realizar auditorias e fornecer elementos solicitados pela CFP.
Quem são os beneficiários do Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Os beneficiários são produtores e/ou suas cooperativas, terceiros que se dediquem ao beneficiamento/industrialização dos produtos e outras categorias incluídas como beneficiárias do Programa, em todo o território nacional.
Como é a remuneração dos agentes financeiros no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Os agentes financeiros têm direito a remuneração de 5% a.a. sobre os saldos devedores dos financiamentos (EGF's) e comissões sobre diversos serviços prestados à CFP, como aquisições, remoções, beneficiamento e vendas de estoques.
Como são administrados os recursos financeiros das operações de preços mínimos?
Os recursos são administrados pelo Banco Central e supridos conforme o Art. 17 do Decreto-lei nº 79, de 19.12.66, alocados ao FUNDO GERAL PARA A AGRICULTURA E INDÚSTRIA (FUNAGRI) e contabilizados em subcontas específicas.
Quais são os critérios para o credenciamento de agentes financeiros no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
As instituições financeiras interessadas devem pleitear diretamente ao Banco Central seu credenciamento, quantificar a dotação inicial pretendida, estabelecer regiões geoeconômicas de aplicação, designar serviços de assessoramento técnico e indicar a dependência coordenadora ou centralizadora em cada Unidade Federativa.
Quem pode atuar como agente financeiro no Programa da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Podem atuar como agentes financeiros as instituições financeiras componentes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Quais são as modalidades de financiamentos no âmbito da Política de Garantia de Preços Mínimos?
Existem duas modalidades de financiamentos (EGF's): com opção de venda, que proporciona condições financeiras para a comercialização dos produtos e a opção de venda à CFP; e sem opção de venda, que visa proporcionar recursos financeiros para armazenamento e conservação dos produtos para vendas futuras.
O que são aquisições diretas e indiretas no contexto da Política de Garantia de Preços Mínimos?
As aquisições diretas consistem na compra da mercadoria ao preço mínimo fixado, com pagamento direto ao vendedor. As aquisições indiretas visam assegurar a liquidação parcial ou total do empréstimo mediante transferência do produto à CFP.
Quais produtos são atualmente amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos?
Os produtos amparados incluem algodão, alho, amendoim, arroz, aveia, babaçu, carnaúba, castanha do brasil, castanha de caju, centeio, cevada cervejeira, feijão, fio de seda, frango, gergelim, girassol, guaraná, juta, malva, mamona, mandioca, milho, óleo bruto de menta arvensis, pescados, rami, sementes de batata, amendoim, arroz, cevada cervejeira, feijão, milho, soja, sisal, sorgo e uva (derivados).