Revogada Norma
05/03/1980
#5083

Circular Nº 508

Estabelece condições para operações financeiras com empresas produtoras habilitadas pela CACEX.

                         CIRCULAR N. 000508                          
                         ------------------                          


         I  -  As  operações  de  que trata a Resolução  nº  602,  de
05.03.80,  somente poderão ser deferidas às empresas  produtoras  que
apresentarem ao estabelecimento bancário o Certificado de Habilitação
emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  -
CACEX,  cujo  valor,  para  fins de levantamento  de  recursos,  será
expresso em dólares americanos.                                      

         II  -  Na  contratação de operações da espécie  deverão  ser
observadas as seguintes condições:                                   

         a)  formalização  através de títulos de  crédito  industrial
(Decreto-lei nº 413, de 9.1.69) ou de títulos de crédito à exportação
(Lei  nº  6.313,  de  16.12.75),  ou, ainda,  de  notas  promissórias
vinculadas a contratos de abertura de crédito;                       

         b)  presença  de avalista(s) idôneo(s), no caso  de  títulos
sem garantia real;                                                   

         c)   valor   não  superior  a  100%  (cem  por   cento)   do
equivalente,   em   cruzeiros,  ao  disponível  no   Certificado   de
Habilitação;                                                         

         d)  prazo  máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias,  desde
que  o vencimento não ultrapasse 90 (noventa) dias da data-limite  de
utilização e validade do Certificado de Habilitação;                 

         e)  anotação,  autenticada,  no  verso  do  Certificado,  do
valor, prazo, data de deferimento e vencimento da operação efetuada; 

         f) isenção do Imposto sobre Operações Financeiras.          

         III  -  Na  hipótese  de a emissão do  novo  Certificado  de
Habilitação Básico ocorrer antes da liquidação de todas as  operações
realizadas  ao abrigo do idêntico certificado anterior,  as  parcelas
equivalentes  aos  saldos devedores só poderão ser financiadas  pelos
bancos à medida em que tais débitos forem sendo resgatados.          

         IV  - Ainda em relação à contratação das operações de que se
trata  deverão  os estabelecimentos bancários obedecer aos  seguintes
tetos de aplicação:                                                  

         a)  global:  100%  (cem por cento) do  montante  de  capital
realizado e reservas, registrado em cada balanço semestral;          

         b)  por  empresa: 5% (cinco por cento) do total previsto  na
alínea "a", acima.                                                   

         V  -  Admite-se, entretanto, a flexibilização dos  critérios
de  determinação dos tetos de aplicação previstos no  item  anterior,
sendo permitido que eles se elevem aos seguintes níveis:             

         a)  global:  até  150%  (cento e  cinqüenta  por  cento)  do
montante de capital realizado e reservas, registrado em cada  balanço
semestral,  desde  que o valor assim apurado não  ultrapasse  646.000
(seiscentos e quarenta e seis mil) vezes o maior valor de referência;

         b)  por  empresa: até 7,5% (sete e meio por cento) do  valor
apurado na forma da alínea "a" anterior.                             

         VI  - O refinanciamento de operações da espécie subordina-se
à  lavratura de contrato de abertura de crédito entre o Banco Central
e  o  banco de investimento, tendo como garantia a caução de direitos
creditórios  emergentes  de  contratos de  financiamentos  celebrados
entre  o banco de investimento e as empresas assistidas, descritos  e
caracterizados em "Termo de Tradição".                               

         VII  -  O redesconto ou o refinanciamento, conforme o  caso,
das  operações realizadas pelos estabelecimentos bancários,  far-se-á
através da apresentação de borderô especial, acompanhado:            

         a) dos títulos respectivos, quais sejam:                    

         I  - notas promissórias emitidas pelo banco de investimento,
a  favor  do Banco Central, pelos prazos e valores dos financiamentos
realizados; ou,                                                      

         II  - títulos emitidos pelas empresas beneficiárias, a favor
do banco comercial, devidamente endossados;                          

         b)   do   "Termo   de  Tradição",  apenas   nos   casos   de
refinanciamento;                                                     

         c)  de cópia do contrato de financiamento, se houver, apenas
nos casos de redesconto;                                             

         d)  do  Certificado de Habilitação, que será devolvido  após
autenticado pelo Banco Central.                                      

         VIII  -  Toda movimentação de recursos oriunda do redesconto
de  operações ao abrigo do programa será efetuada mediante débitos ou
créditos   na   conta  "Reservas  Bancárias"  mantida  pelos   bancos
comerciais junto ao Banco Central.                                   

         IX  -  Nos casos de refinanciamento, proceder-se-á da  mesma
forma  prevista  no  item anterior, devendo o banco  de  investimento
indicar  o  banco  comercial  com o qual manterá  convênio  para  tal
finalidade.                                                          

         X  -  Comunicada ao Banco Central, pela CACEX,  a  falta  de
cumprimento,  no  todo ou em parte, dos compromissos  assumidos  pela
empresa  no programa, fica ela sujeita a custos adicionais calculados
com  base  na  diferença  entre a taxa de desconto  e  a  maior  taxa
prevista,  à época da operação, para as de "Empréstimos de Liquidez",
esta "por dentro", incidentes:                                       

         a)  sobre  a parcela financiada e não comprovada, nos  casos
de  habilitação efetuada na forma do item II da Resolução nº 602,  de
05.03.80;                                                            

         b)  sobre  o  total do financiamento levantado, no  caso  de
habilitação  efetuada na forma prevista no item IV  da  Resolução  nº
602, de 05.03.80, cabendo observar que:                              

         I  - se a empresa cumprir mais de 70% (setenta por cento) do
compromisso assumido, os custos adicionais serão calculados na  forma
da alínea "a" deste item;                                            

         II  -  além  dos  custos  adicionais,  ficarão  as  empresas
impossibilitadas,  durante  2  (dois)  anos,  de  assumir   idênticos
compromissos.                                                        

         XI  -  Nas  hipóteses previstas no item  anterior,  o  Banco
Central  fará  a cobrança respectiva, através de débito  efetuado  na
forma  dos  itens  VIII  e  IX desta Circular,  exigindo,  também,  a
apresentação, pelo banco financiador, do comprovante de  recolhimento
do  Imposto  sobre  Operações Financeiras que,  então,  passa  a  ser
devido.                                                              
         XII  -  Ficam  revogadas as Circulares nºs  322  e  486,  de
22.12.76 e 21.12.79, respectivamente.                                

                             Brasília-DF, 05 de março de 1980        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

Quais são os tetos de aplicação que os estabelecimentos bancários devem obedecer na contratação das operações?
Os tetos de aplicação são: global de 100% do montante de capital realizado e reservas registrado em cada balanço semestral; e por empresa de 5% do total previsto no teto global.
O que é necessário para que as operações mencionadas na Resolução nº 602, de 05.03.80, sejam deferidas às empresas produtoras?
As empresas produtoras precisam apresentar ao estabelecimento bancário o Certificado de Habilitação emitido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, cujo valor será expresso em dólares americanos.
Como é efetuada a movimentação de recursos oriunda do redesconto de operações ao abrigo do programa?
Toda movimentação de recursos é efetuada mediante débitos ou créditos na conta 'Reservas Bancárias' mantida pelos bancos comerciais junto ao Banco Central.
Quais são os requisitos para o refinanciamento de operações da espécie mencionada?
O refinanciamento subordina-se à lavratura de contrato de abertura de crédito entre o Banco Central e o banco de investimento, tendo como garantia a caução de direitos creditórios emergentes de contratos de financiamentos celebrados entre o banco de investimento e as empresas assistidas, descritos e caracterizados em 'Termo de Tradição'.
Como se dá o redesconto ou refinanciamento das operações realizadas pelos estabelecimentos bancários?
O redesconto ou refinanciamento é realizado através da apresentação de borderô especial, acompanhado dos títulos respectivos, do 'Termo de Tradição' (nos casos de refinanciamento), de cópia do contrato de financiamento (nos casos de redesconto) e do Certificado de Habilitação, que será devolvido após autenticado pelo Banco Central.
O que acontece se a empresa não cumprir os compromissos assumidos no programa?
A empresa fica sujeita a custos adicionais calculados com base na diferença entre a taxa de desconto e a maior taxa prevista, à época da operação, para as de 'Empréstimos de Liquidez', incidentes sobre a parcela financiada e não comprovada ou sobre o total do financiamento levantado, dependendo da forma de habilitação. Além disso, a empresa pode ficar impossibilitada, durante 2 anos, de assumir idênticos compromissos.
Há alguma flexibilização permitida nos critérios de determinação dos tetos de aplicação?
Sim, os tetos de aplicação podem ser elevados aos seguintes níveis: global até 150% do montante de capital realizado e reservas registrado em cada balanço semestral, desde que o valor assim apurado não ultrapasse 646.000 vezes o maior valor de referência; e por empresa até 7,5% do valor apurado na forma do teto global.
Quais são as condições que devem ser observadas na contratação das operações mencionadas?
As condições incluem: formalização através de títulos de crédito industrial ou de exportação, ou notas promissórias vinculadas a contratos de abertura de crédito; presença de avalista(s) idôneo(s) no caso de títulos sem garantia real; valor não superior a 100% do equivalente em cruzeiros ao disponível no Certificado de Habilitação; prazo máximo de 360 dias, desde que o vencimento não ultrapasse 90 dias da data-limite de utilização e validade do Certificado de Habilitação; anotação autenticada no verso do Certificado; e isenção do Imposto sobre Operações Financeiras.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 000508?
Foram revogadas as Circulares nºs 322 e 486, de 22.12.76 e 21.12.79, respectivamente.
O que acontece se um novo Certificado de Habilitação Básico for emitido antes da liquidação de todas as operações realizadas com o certificado anterior?
As parcelas equivalentes aos saldos devedores só poderão ser financiadas pelos bancos à medida em que tais débitos forem sendo resgatados.

Temas

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