RESOLUCAO N. 000602
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso XVII, da referida Lei e no art. 2º, inciso V, do Decreto-lei
nº 914, de 07.10.69,
R E S O L V E U:
I - O programa de financiamento à produção para exportação,
destinado a suprir recursos às empresas produtoras, abrange setores e
produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional.
II - Para participarem do programa, deverão as empresas
assinar Termo de Responsabilidade junto à Carteira de Comércio
Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A., através do qual se
comprometerão a comprovar, no período de até 1 (um) ano, a efetivação
das exportações compromissadas, representadas, exclusivamente, por
componentes nacionais.
III - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
o conseqüente Certificado de Habilitação, cujo valor corresponderá a
12% (doze por cento), 20% (vinte por cento) ou 30% (trinta por
cento), conforme a faixa em que se enquadrar o produto a ser
assistido, do valor FOB efetivamente exportado no ano civil
imediatamente anterior ou do valor das exportações programadas para
os 12 (doze) meses subseqüentes, caso este seja menor que aquele,
feitas as seguintes deduções:
a) a comissão do agente ou representante no exterior;
b) as exportações em cruzeiros, exceto as de máquinas e
equipamentos;
c) as reexportações ou exportações de produtos importados;
d) a remessa de bens para feiras ou exposições, enquanto
não vendidos;
e) as exportações sem cobertura cambial, como doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;
f) as exportações temporárias;
g) todas as importações do ano civil imediatamente
anterior, excluídas as de bens incorporáveis ao ativo fixo da
empresa.
IV - Desde que a empresa assuma, no próprio Termo de
Responsabilidade, compromisso de reduzir as importações a realizar no
ano civil da assinatura daquele documento, o valor equivalente à
redução prometida poderá deixar de ser deduzido no cálculo do
Certificado de Habilitação Básico.
V - Semestralmente, a CACEX emitirá Certificado de
Habilitação Adicional de valor correspondente a 12% (doze por cento),
para produtos cuja habilitação básica se dê nesse nível percentual,
e/ou a 20% (vinte por cento), para os demais produtos assistidos, do
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir da
vigência do Termo de Responsabilidade, comparativamente com igual
período do ano imediatamente anterior, cabendo observar que:
a) o certificado adicional somente será concedido para o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre, e desde que
o acréscimo verificado no período seja superior a 10% (dez por
cento);
b) o valor correspondente ao acréscimo apurado no segundo
semestre será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;
c) ocorrendo, em algum semestre, queda nas exportações da
empresa, o valor correspondente será compensado quando da emissão do
novo Certificado de Habilitação Básico.
VI - As empresas iniciantes em exportações poderão ser
incluídas no programa, em condições especiais, sendo os certificados
emitidos com base nos pedidos de exportação considerados firmes.
VII - Os financiamentos efetuados ao abrigo do programa
poderão ser realizados por bancos comerciais, inclusive federais, e
por bancos de investimento, e apresentados a redesconto ou
refinanciamento, conforme o caso.
VIII - A contratação das operações da espécie ficará
sujeita a custo total, irreajustável no prazo da operação e exigível
no ato da utilização dos recursos, correspondente à soma das parcelas
abaixo:
a) 2% (dois por cento) ao ano de juros;
b) 40% (quarenta por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional - ORTN, calculada para o período de 12 (doze) meses
terminado com o semestre civil imediatamente anterior à data da
operação, efetuando-se o arredondamento para a unidade superior,
quando a primeira decimal for igual ou maior que 5 (cinco),
abandonando-se simplesmente as decimais nos demais casos.
IX - O custo do redesconto ou do refinanciamento, cobrado
também no ato, será inferior em 4 (quatro) pontos percentuais ao
referido no item anterior.
X - O Banco Central e a CACEX poderão baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução,
inclusive regulamentando quanto a prazos e sanções pecuniárias.
XI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 398, 515 e 583, de
22.12.76, 08.02.79 e 07.12.79, respectivamente.
Brasília-DF, 05 de março de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente