Revogada Norma
05/03/1980
#4882

Resolução Nº 602

Estabelece programa de financiamento à produção para exportação com critérios de habilitação e custos para empresas produtoras.

                        RESOLUCAO N. 000602                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso  XVII, da referida Lei e no art. 2º, inciso V, do  Decreto-lei
nº 914, de 07.10.69,                                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  - O programa de financiamento à produção para exportação,
destinado a suprir recursos às empresas produtoras, abrange setores e
produtos indicados pelo Conselho Monetário Nacional.                 

         II  -  Para  participarem do programa, deverão  as  empresas
assinar  Termo  de  Responsabilidade junto  à  Carteira  de  Comércio
Exterior  (CACEX)  do  Banco  do Brasil  S.A.,  através  do  qual  se
comprometerão a comprovar, no período de até 1 (um) ano, a efetivação
das  exportações  compromissadas, representadas, exclusivamente,  por
componentes nacionais.                                               

         III  - Autorizada a participação da empresa, a CACEX emitirá
o  conseqüente Certificado de Habilitação, cujo valor corresponderá a
12%  (doze  por  cento), 20% (vinte por cento)  ou  30%  (trinta  por
cento),  conforme  a  faixa  em que se  enquadrar  o  produto  a  ser
assistido,  do  valor  FOB  efetivamente  exportado  no   ano   civil
imediatamente  anterior ou do valor das exportações programadas  para
os  12  (doze) meses subseqüentes, caso este seja menor  que  aquele,
feitas as seguintes deduções:                                        

         a) a comissão do agente ou representante no exterior;       

         b)  as  exportações em cruzeiros, exceto as  de  máquinas  e
equipamentos;                                                        

         c) as reexportações ou exportações de produtos importados;  

         d)  a  remessa  de bens para feiras ou exposições,  enquanto
não vendidos;                                                        

         e)  as  exportações  sem  cobertura  cambial,  como  doação,
assistência técnica, reposição por defeito, amostra etc.;            

         f) as exportações temporárias;                              

         g)   todas   as   importações  do  ano  civil  imediatamente
anterior,  excluídas  as  de  bens incorporáveis  ao  ativo  fixo  da
empresa.                                                             

         IV  -  Desde  que  a  empresa assuma, no  próprio  Termo  de
Responsabilidade, compromisso de reduzir as importações a realizar no
ano  civil  da  assinatura daquele documento, o valor  equivalente  à
redução  prometida  poderá  deixar de  ser  deduzido  no  cálculo  do
Certificado de Habilitação Básico.                                   

         V   -   Semestralmente,  a  CACEX  emitirá  Certificado   de
Habilitação Adicional de valor correspondente a 12% (doze por cento),
para  produtos cuja habilitação básica se dê nesse nível  percentual,
e/ou a 20% (vinte por cento), para os demais produtos assistidos,  do
incremento de exportações obtido a cada semestre, contado a partir da
vigência  do  Termo de Responsabilidade, comparativamente  com  igual
período do ano imediatamente anterior, cabendo observar que:         

         a)  o  certificado adicional somente será concedido  para  o
incremento de exportações referente ao primeiro semestre, e desde que
o  acréscimo  verificado  no período seja superior  a  10%  (dez  por
cento);                                                              

         b)  o  valor correspondente ao acréscimo apurado no  segundo
semestre será incluído no novo Certificado de Habilitação Básico;    

         c)  ocorrendo,  em algum semestre, queda nas exportações  da
empresa, o valor correspondente será compensado quando da emissão  do
novo Certificado de Habilitação Básico.                              

         VI  -  As  empresas  iniciantes em exportações  poderão  ser
incluídas  no programa, em condições especiais, sendo os certificados
emitidos com base nos pedidos de exportação considerados firmes.     

         VII  -  Os  financiamentos efetuados ao abrigo  do  programa
poderão  ser realizados por bancos comerciais, inclusive federais,  e
por   bancos   de  investimento,  e  apresentados  a  redesconto   ou
refinanciamento, conforme o caso.                                    

         VIII  -  A  contratação  das  operações  da  espécie  ficará
sujeita  a custo total, irreajustável no prazo da operação e exigível
no ato da utilização dos recursos, correspondente à soma das parcelas
abaixo:                                                              

         a) 2% (dois por cento) ao ano de juros;                     

         b) 40%   (quarenta   por  cento)   da   correção   monetária
equivalente  à  variação dos índices das Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional - ORTN, calculada para o período de 12 (doze)  meses
terminado  com  o  semestre civil imediatamente anterior  à  data  da
operação,  efetuando-se  o arredondamento para  a  unidade  superior,
quando  a  primeira  decimal  for  igual  ou  maior  que  5  (cinco),
abandonando-se simplesmente as decimais nos demais casos.            

         IX  -  O  custo do redesconto ou do refinanciamento, cobrado
também  no  ato,  será inferior em 4 (quatro) pontos  percentuais  ao
referido no item anterior.                                           

         X  -  O  Banco  Central e a CACEX poderão baixar  as  normas
complementares que se fizerem necessárias à execução desta Resolução,
inclusive regulamentando quanto a prazos e sanções pecuniárias.      

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogadas as Resoluções nºs 398, 515  e  583,  de
22.12.76, 08.02.79 e 07.12.79, respectivamente.                      

                             Brasília-DF, 05 de março de 1980        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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