A Circular Nº 516, de 27 de março de 1980, retifica a Circular Nº 512, de 14 de março de 1980, especificamente no item 2-c-I. A nova redação estabelece que a cobertura não excederá 80% (oitenta por cento) do Valor Básico de Custeio (VBC) para créditos de custeio agrícola de trigo.
Anteriormente, a Circular Nº 512 determinava que a cobertura ficaria limitada a 80% do financiamento, com adicionais calculados conforme o MCR 19-7. A retificação simplifica e unifica a cobertura em 80% do VBC.
Essa alteração é relevante para as instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, que devem ajustar suas operações de crédito de custeio agrícola de trigo conforme a nova diretriz.