CIRCULAR N. 000523
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista as disposições da Resolução nº 610, de 18.04.80, do
Conselho Monetário Nacional, decidiu baixar as seguintes normas sobre
a tributação das operações de crédito, seguro, câmbio e relativas a
títulos e valores mobiliários:
I - São contribuintes do imposto os tomadores do crédito,
os segurados, os compradores de moeda estrangeira para pagamento de
importação de bens e serviços e os adquirentes de títulos e valores
mobiliários.
II - São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu
recolhimento ao Banco Central:
1. nas operações de crédito, as instituições financeiras;
2. nas operações de seguro, as companhias seguradoras ou as
instituições financeiras que forem encarregadas da cobrança dos
prêmios;
3. nas operações de câmbio, as instituições financeiras
autorizadas a operar em câmbio; e
4. nas operações relativas a títulos e valores mobiliários,
as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e
valores mobiliários.
4.1 - quando as operações simultâneas, referidas no item
III-4-"1" e "2" desta Circular, forem realizadas em diferentes
instituições, fica o comitente obrigado a informar o fato à
instituição na qual efetuou a operação a termo, a futuro ou
assemelhada.
III - Ocorre o fato gerador e torna-se devido o imposto:
1. nas operações de crédito, no ato da efetiva entrega ou
colocação dos recursos à disposição do tomador;
2. nas operações de seguro, no ato do recebimento do
prêmio;
3. nas operações de câmbio relativas a importação de bens e
serviços, no ato da liquidação do contrato de câmbio;
4. nas operações com títulos e valores mobiliários, no ato
da compra e venda financiada, assim conceituadas:
4.1 - operações compostas de uma compra à vista de um lote
de valores mobiliários e de uma venda a termo, a futuro ou
assemelhada, de lotes com as mesmas características, sendo tanto a
compra à vista como a venda a termo, a futuro ou assemelhada,
realizadas por um mesmo comitente, na mesma data, em pregão de bolsa
de valores;
4.2 - operações compostas de uma venda à vista de um lote
de valores mobiliários e de uma compra a termo, a futuro ou
assemelhada, de lotes com as mesmas características, sendo tanto a
venda à vista como a compra a termo, a futuro ou assemelhada,
realizadas por um mesmo comitente, na mesma data, em pregão de bolsa
de valores.
IV - Constitui a base de cálculo do imposto:
1. sobre operações de crédito:
a) nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de abertura de crédito, de prazo de até 364 dias, quando não ficar
expressamente definido o valor global (principal e encargos) a ser
pago pelo mutuário, de uma só vez ou em parcelas, a média diária dos
saldos devedores, apurada no último dia de cada mês;
b) nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de abertura de crédito, de prazo de até 364 dias, quando ficar
expressamente definido o valor global (principal e encargos), a ser
pago pelo mutuário, de uma só vez, o valor contratual da obrigação,
assim entendido o principal entregue ou colocado à disposição do
mutuário e os encargos remuneratórios, ou o valor de cada uma das
parcelas, quando contratualmente previsto mais de um pagamento;
c) nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de abertura de crédito, de prazo igual ou superior a 365 dias e de
prazo indeterminado, mesmo a serem pagos parceladamente, o valor
contratual da obrigação, assim entendido o principal entregue ou
colocado à disposição do mutuário e os encargos remuneratórios;
d) nas operações de desconto, o valor nominal dos títulos;
e) nas operações com cláusula de correção monetária
idêntica à atribuída às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
o valor do principal mais os juros convencionados;
2. sobre operações de seguro, o valor do prêmio;
3. sobre operações de câmbio, seu contravalor em moeda
nacional, apurado com base na taxa de venda em vigor para a moeda no
momento da liquidação - parcial ou total - da operação. Em se
tratando de moeda não cotada pelo Banco Central no Boletim de Taxas
de Câmbio, em vigor no momento da liquidação da operação, o banco
vendedor da moeda estrangeira consultará o Banco Central sobre a taxa
a ser utilizada para apuração da base de cálculo do imposto;
4. sobre operações de compra e venda de títulos e valores
mobiliários, mediante financiamento, o valor da operação a termo, a
futuro ou assemelhada.
V - O imposto devido é calculado da seguinte forma:
1. sobre operações de crédito, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo:
a) 0,6% (seis décimos por cento), na hipótese prevista em
IV-1-a;
b) 0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês), nas hipóteses
previstas em IV-1-b;
c) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), na
hipótese prevista em IV-1-c;
d) 0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês), nas operações
de desconto de prazo de até 364 dias;
e) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), nas
operações de desconto de prazo igual ou superior a 365 dias;
f) 0,6% a.m. (seis décimos por cento ao mês), na hipótese
prevista em IV-1-e, no caso de operações de prazo de até 364 dias;
g) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), na
hipótese prevista em IV-1-e, no caso de operações de prazo igual ou
superior a 365 dias e de prazo indeterminado;
h) 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso
de adiantamentos a depositantes, observadas as demais disposições do
MNI-16-9-7;
2. sobre operações de seguro, pela aplicação das seguintes
alíquotas sobre a base de cálculo:
a) 2% (dois por cento) nos seguros de vida e congêneres e
de acidentes pessoais;
b) 4% (quatro por cento) nos seguros de bens, valores,
coisas e outros não especificados;
3. sobre operações de câmbio, relativas a importação de
bens e serviços, pela aplicação das seguintes alíquotas sobre a base
de cálculo:
a) operações fechadas com base em guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, até 31.08.80 -
15% (quinze por cento);
b) operações fechadas com base em guias de importação
emitidas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, a partir de
01.09.80 - 10% (dez por cento);
c) operações destinadas ao pagamento de mercadorias isentas
de guia:
c.1 - desembaraçadas anteriormente a 31.08.80 - 15% (quinze
por cento);
c.2 - desembaraçadas a partir de 01.09.80 - 10% (dez por
cento).
4. sobre operações com títulos e valores mobiliários, pela
aplicação da alíquota de 1% a.m. (um por cento ao mês) sobre a base
de cálculo;
5. todas as alíquotas definidas em base mensal serão
calculadas "pro rata" dias.
VI - O imposto devido é cobrado do contribuinte:
1. sobre operações de crédito:
a) nos empréstimos e financiamentos, inclusive sob a forma
de abertura de crédito, de prazo de até 364 dias:
a.1 - na data do fato gerador, quando ficar expressamente
definido o valor global (principal e encargos) a ser pago pelo
mutuário, de uma só vez ou em parcelas, e na hipótese prevista em
IV-1-e;
a.2 - até o dia 10 do mês subseqüente ao considerado para a
apuração da base de cálculo, quando não ficar expressamente definido
o valor (principal e encargos) a ser pago pelo mutuário, de uma só
vez ou em parcelas;
b) nos empréstimos ou financiamentos, inclusive sob a forma
de abertura de crédito, de prazo igual ou superior a 365 dias e de
prazo indeterminado, na data do fato gerador;
c) nas operações de desconto, até o 10º (décimo) dia
subseqüente ao da operação;
d) nos casos de operações de crédito liquidadas após o
vencimento, cujo imposto tenha sido calculado conforme previsto em
V-1-"b", "d" e "f", na data do pagamento;
2. sobre operações de seguro, na data do fato gerador;
3. sobre operações de câmbio relativas a importações de
bens e serviços, na data do fato gerador;
4. sobre operações com títulos e valores mobiliários, na
data do fato gerador.
VII - O total do imposto de que trata a presente Circular
será recolhido ao Banco Central do Brasil, sob exclusiva
responsabilidade da instituição cobradora, no primeiro dia útil do
segundo mês seguinte ao de sua contabilização, mediante utilização de
guia na forma do modelo anexo.
VIII - O imposto contabilizado até 18.04.80 deverá ser
recolhido ao Banco Central do Brasil, na guia específica, às
alíquotas e aos prazos previstos nas normas disciplinadoras do
Imposto sobre Operações Financeiras.
IX - Os encargos, ainda não tributados, de operações
contratadas até 18.04.80, de prazo superior a 180 dias ou de prazo
indeterminado, sofrerão incidência do imposto às seguintes alíquotas:
1. nas operações de prazo superior a 180 e de até 364 dias:
0,6% (seis décimos por cento);
2. nas operações de prazo igual ou superior a 365 dias e de
prazo indeterminado: 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento).
X - Nas operações de prazo de até 179 dias, contratadas até
18.04.80, nas quais não tenha ficado expressamente definido o valor
global (principal e encargos) a ser pago pelo mutuário, de uma só vez
ou em parcelas, a base de cálculo passará a ser apurada em
consonância com o disposto em IV-1-a, e o imposto será calculado,
cobrado e recolhido conforme previsto em V-1-a, VI-1-a-2 e VII.
XI - As normas desta Circular não se aplicam às operações
de seguro cujas apólices tenham sido emitidas até o dia 22.04.80, bem
como às operações de câmbio relativas à importação:
a) de bens e serviços objeto de financiamentos externos
registrados no Banco Central anteriormente à vigência da Resolução nº
610;
b) de bens e serviços cuja contratação para entrega futura
tenha ocorrido anteriormente à vigência da Resolução nº 610; e
c) de produtos vinculados a operações de "draw-back"
deferidas pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do
Brasil S.A.
XII - Relativamente às operações do Sistema Financeiro da
Habitação, observar-se-á o seguinte:
a) o imposto não incidirá sobre os financiamentos para
produção de unidades habitacionais cujos repasses de financiamentos
aos adquirentes finais não ultrapassarem a 2.250 UPCs;
b) o imposto será devido, calculado, cobrado e recolhido
como se acha previsto nesta Circular, quando os empresários não
repassarem aos adquirentes finais, dentro do prazo contratual, os
financiamentos correspondentes às unidades produzidas; e
c) os repasses de financiamentos de unidades habitacionais,
aos adquirentes finais, não constituem nova operação, para efeito de
incidência do imposto, desde que este tenha sido pago na fase de
produção.
Brasília-DF, 23 de abril de 1980
Antonio Chagas Meirelles
Diretor da Área Bancária
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.