A Circular Nº 526, de 02/05/1980, altera o item 2-b-II da Circular Nº 512, de 14/03/1980, referente ao custeio agrícola do trigo para a safra de 1980. A nova redação permite maior flexibilidade na concessão de crédito para produtividade agrícola.
Principais alterações:
Admite-se produtividade acima da indicada no Anexo II da Circular Nº 512, desde que o proponente tenha alcançado essa produtividade em pelo menos uma das últimas cinco safras, conforme registros cadastrais.
Permite-se produtividade superior ao nível mais elevado obtido pelo proponente nos últimos cinco anos, desde que a produção siga as recomendações técnicas da Comissão Sul Brasileira de Pesquisa de Trigo ou da Comissão Norte Brasileira de Pesquisa de Trigo, assegurada por assistência técnica a nível de imóvel rural.
Essas mudanças visam proporcionar maior flexibilidade e incentivo aos produtores que demonstraram capacidade de alta produtividade, alinhando-se às recomendações técnicas específicas para a cultura do trigo.