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Estabelece normas complementares sobre operações de câmbio e definição de importação de serviços para fins de tributação.
CIRCULAR N. 000530
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 08.05.80, considerando o disposto no item IV da
Resolução nº 610, de 18.04.80, e na Resolução nº 612, de 08.05.80,
decidiu, complementarmente à Circular nº 523, de 23.04.80, baixar as
seguintes normas:
I - Alterar, com vigência a partir de 23.04.80, a redação
do subitem 3 do item IV e a do item XI da Circular nº 523, para as
que se seguem:
- item IV, subitem 3:
"3) - sobre operações de câmbio, o contravalor em moeda
nacional (acrescido do prêmio pactuado, se for o caso)
correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na
liquidação do contrato".
- item XI:
"XI - As normas desta Circular não se aplicam às operações
de seguro cujas apólices tenham sido emitidas até o dia
22.04.80".
II - A liquidação das operações de câmbio somente poderá
ser processada mediante o pagamento do tributo pelo contribuinte,
quando devido, ao banco autorizado vendedor da moeda.
III - Para os fins e efeitos de incidência do imposto de
que trata a Resolução nº 610, conceituam-se como importação de
serviços:
1. aluguel ou arrendamento de equipamentos;
2. aluguel de filmes cinematográficos;
3. aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-
tape";
4. cooperação técnico-industrial;
5. cursos por correspondência, taxas de inscrição em
congressos e semelhantes;
6. direitos autorais e de reprodução;
7. fornecimento de tecnologia;
8. licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para
exploração de patentes;
9. perdas em transações mercantis com o exterior;
10. margens de garantia, corretagens, comissões e despesas
com operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando vinculadas
à importação;
11. serviços técnicos especializados;
12. serviços profissionais (vencimentos e salários
pessoais) prestados por não residentes;
13. indenizações, quando não amparadas em seguro;
14. serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;
15. prêmios de seguros de bens, coisas e outros não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não residentes;
16. despesas de tripulação;
17. manutenção e reparos de veículos, máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos;
18. custeio de veículos, embarcações e aeronaves.
IV - Na forma do disposto no item IV da Resolução nº 612,
de 08.05.80, a base de cálculo do imposto, no caso de operações de
câmbio relativas ao pagamento de importações que englobem valor de
comissão devida a agente, no País, será:
1. parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o
valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou
2. o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato
de câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que, prévia e
comprovadamente, tenha sido paga ao agente, no País, mediante
transferência do exterior.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
José Carlos Madeira Serrano
Diretor
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