Revogada Norma
08/05/1980
#4745

Circular Nº 530

Estabelece normas complementares sobre operações de câmbio e definição de importação de serviços para fins de tributação.

                         CIRCULAR N. 000530                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão realizada em 08.05.80, considerando o disposto no item  IV  da
Resolução  nº  610, de 18.04.80, e na Resolução nº 612, de  08.05.80,
decidiu, complementarmente à Circular nº 523, de 23.04.80, baixar  as
seguintes normas:                                                    

         I  -  Alterar, com vigência a partir de 23.04.80, a  redação
do  subitem 3 do item IV e a do item XI da Circular nº 523,  para  as
que se seguem:                                                       

         - item IV, subitem 3:                                       

         "3)  -  sobre  operações de câmbio, o contravalor  em  moeda
     nacional  (acrescido  do  prêmio  pactuado,  se  for   o   caso)
     correspondente  ao  valor  em  moeda  estrangeira  aplicado   na
     liquidação do contrato".                                        

         - item XI:                                                  

         "XI  -  As normas desta Circular não se aplicam às operações
     de  seguro  cujas  apólices  tenham  sido  emitidas  até  o  dia
     22.04.80".                                                      

         II  -  A  liquidação das operações de câmbio somente  poderá
ser  processada  mediante o pagamento do tributo  pelo  contribuinte,
quando devido, ao banco autorizado vendedor da moeda.                

         III  -  Para  os fins e efeitos de incidência do imposto  de
que  trata  a  Resolução  nº 610, conceituam-se  como  importação  de
serviços:                                                            

         1. aluguel ou arrendamento de equipamentos;                 

         2. aluguel de filmes cinematográficos;                      

         3.  aluguel  de  fitas e discos gravados, inclusive  "video-
tape";                                                               

         4. cooperação técnico-industrial;                           

         5.   cursos  por  correspondência,  taxas  de  inscrição  em
congressos e semelhantes;                                            

         6. direitos autorais e de reprodução;                       

         7. fornecimento de tecnologia;                              

         8.  licenciamento  para uso de marcas ou propaganda  e  para
exploração de patentes;                                              

         9. perdas em transações mercantis com o exterior;           

         10.  margens de garantia, corretagens, comissões e  despesas
com operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando vinculadas
à importação;                                                        

         11. serviços técnicos especializados;                       

         12.   serviços   profissionais   (vencimentos   e   salários
pessoais) prestados por não residentes;                              

         13. indenizações, quando não amparadas em seguro;           

         14. serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque;   

         15.  prêmios  de  seguros  de  bens,  coisas  e  outros  não
especificados (excluído o resseguro) pagos a não residentes;         

         16. despesas de tripulação;                                 

         17.    manutenção   e   reparos   de   veículos,   máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos;                              

         18. custeio de veículos, embarcações e aeronaves.           

         IV  -  Na forma do disposto no item IV da Resolução nº  612,
de  08.05.80,  a base de cálculo do imposto, no caso de operações  de
câmbio  relativas ao pagamento de importações que englobem  valor  de
comissão devida a agente, no País, será:                             

         1.  parcela  efetivamente remetida  ao  exterior,  quando  o
valor da comissão for pago ao agente, no País, em "conta gráfica"; ou

         2.  o  valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato
de câmbio, deduzida a parcela correspondente a comissão que, prévia e
comprovadamente,  tenha  sido  paga  ao  agente,  no  País,  mediante
transferência do exterior.                                           

                             Brasília-DF, 08 de maio de 1980         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor                                 















Perguntas e respostas

O que é considerado importação de serviços para fins de incidência do imposto conforme a Resolução nº 610?
Para fins de incidência do imposto conforme a Resolução nº 610, são considerados importação de serviços: aluguel ou arrendamento de equipamentos; aluguel de filmes cinematográficos; aluguel de fitas e discos gravados, inclusive "video-tape"; cooperação técnico-industrial; cursos por correspondência, taxas de inscrição em congressos e semelhantes; direitos autorais e de reprodução; fornecimento de tecnologia; licenciamento para uso de marcas ou propaganda e para exploração de patentes; perdas em transações mercantis com o exterior; margens de garantia, corretagens, comissões e despesas com operações em bolsas de mercadorias no exterior, quando vinculadas à importação; serviços técnicos especializados; serviços profissionais (vencimentos e salários pessoais) prestados por não residentes; indenizações, quando não amparadas em seguro; serviços e despesas de manuseio, inspeção e embarque; prêmios de seguros de bens, coisas e outros não especificados (excluído o resseguro) pagos a não residentes; despesas de tripulação; manutenção e reparos de veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos; custeio de veículos, embarcações e aeronaves.
Qual é a nova redação do subitem 3 do item IV da Circular nº 523?
A nova redação do subitem 3 do item IV da Circular nº 523 é: "3) - sobre operações de câmbio, o contravalor em moeda nacional (acrescido do prêmio pactuado, se for o caso) correspondente ao valor em moeda estrangeira aplicado na liquidação do contrato".
Como é calculada a base de cálculo do imposto no caso de operações de câmbio relativas ao pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a agente no País?
Conforme o item IV da Resolução nº 612, de 08.05.80, a base de cálculo do imposto, no caso de operações de câmbio relativas ao pagamento de importações que englobem valor de comissão devida a agente no País, será: 1. a parcela efetivamente remetida ao exterior, quando o valor da comissão for pago ao agente no País em "conta gráfica"; ou 2. o valor efetivamente aplicado na liquidação do contrato de câmbio, deduzida a parcela correspondente à comissão que, prévia e comprovadamente, tenha sido paga ao agente no País mediante transferência do exterior.
O que foi decidido pela Diretoria do Banco Central do Brasil em 08.05.80?
A Diretoria do Banco Central do Brasil decidiu, complementarmente à Circular nº 523, de 23.04.80, alterar a redação do subitem 3 do item IV e do item XI da Circular nº 523, além de estabelecer novas normas relacionadas à liquidação de operações de câmbio e à incidência de impostos sobre importação de serviços.
Como deve ser processada a liquidação das operações de câmbio?
A liquidação das operações de câmbio somente poderá ser processada mediante o pagamento do tributo pelo contribuinte ao banco autorizado vendedor da moeda, quando devido.
Qual é a nova redação do item XI da Circular nº 523?
A nova redação do item XI da Circular nº 523 é: "XI - As normas desta Circular não se aplicam às operações de seguro cujas apólices tenham sido emitidas até o dia 22.04.80".