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Estabelece limites para a taxa de correção monetária em créditos rurais destinados a investimentos.
RESOLUCAO N. 000614
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que, nos créditos rurais destinados a
investimentos, a taxa de correção monetária não poderá ser elevada na
vigência das operações, sujeitando-se, porém, às reduções aprovadas
pelo Conselho Monetário Nacional, de conformidade com a variação das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's) no período de
dezembro a dezembro, imediatamente anterior.
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto na presente
Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 08 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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