Revogada Norma
08/05/1980
#4847

Resolução Nº 617

Estabelece alíquotas e regras para o imposto de exportação sobre produtos específicos, incluindo base de cálculo e pautas de valor mínimo.

                        RESOLUCAO N. 000617                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 07.05.80, tendo em vista o disposto  no  art.
4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar  o  item I da Resolução nº 592,  de  07.12.79,
modificado  pela de nº 596, de 16.01.80, que passa a ter  a  seguinte
redação:                                                             

         "I  - Os produtos constantes na relação anexa ficam sujeitos
     ao  imposto  de  exportação, conforme as  alíquotas  específicas
     indicadas,  calculado  sobre o valor FOB, salvo  quando  fixadas
     pautas de valor mínimo para efeito de cálculo do imposto".      

         II   -  Adotar  o  valor  FOB  como  base  de  cálculo  para
incidência  do  imposto de exportação, nas operações  amparadas  pelo
regime de "drawback", após deduzido daquele valor o total dos insumos
importados e agregados ao produto a exportar.                        

         III  -  Fixar,  para  a nova safra, as seguintes  pautas  de
valor mínimo, para efeito de cálculo do imposto de exportação:       

    NBM                      PRODUTOS                                
    ---                      --------                                

a) 15.07.01.11 - Óleo de mamona em bruto ............... US$900,00/t 

b) 15.07.02.11 - Óleo de mamona purificado ou refinado . US$900,00/t 

c) 20.07.01.05 - Suco de laranja concentrado ........... US$900,00/t 

d) 20.07.01.06 - Suco de laranja não concentrado ....... US$900,00/t 

         IV  -  Modificar a relação anexa à mencionada  Resolução  nº
592, que passa a ser a que se junta à presente.                      

         V   -   O  disposto  na  presente  Resolução  aplica-se   às
exportações  que  se  realizarem ao amparo  de  guias  emitidas  pela
Carteira  de  Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.  -  CACEX,  a
partir  da  vigência  desta  Resolução,  observadas,  no  demais,  as
disposições da referida Resolução nº 592 e normas complementares.    

         VI  -  A  CACEX  fará constar nas correspondentes  guias  de
exportação a alíquota do imposto de exportação incidente e, nos casos
de  que  tratam os itens II e III, o valor que servirá de  base  para
cálculo do imposto.                                                  

         VII   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação,  revogadas as Resoluções nºs 596, de  16.01.80,  600,  de
05.02.80,  606,  de  02.04.80, e 611, de 29.04.80, cujas  disposições
prevalecerão,   no  entanto,  para  as  exportações   com   embarques
processados  ao  amparo  de guias emitidas anteriormente  à  vigência
desta Resolução.                                                     

                             Brasília-DF, 08 de maio de 1980         


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              

                ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 617, DE 08.05.80                

    NBM                      PRODUTOS                   ALÍQUOTAS (%)
    ---                      --------                   -------------

09.03.01.00   Erva-mate, cancheada .....................      12     

15.07.01.11   Óleo de mamona em bruto ..................      10     

15.07.02.11   Óleo de mamona purificado ou refinado ....      10     

17.03.01.02   Melaço de cana ...........................       5     

18.01.01.00   Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru      12     

18.03.01.00   Pasta de cacau refinada (liquor de cacau),             
              em flocos ou em blocos ...................       6     

18.03.99.00   Outros produtos  de  cacau,  em  massa  ou             
              pães, inclusive torta ....................       6     

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o             
              óleo de cacau ............................       6     

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ..................       6     

20.07.01.05   Suco de laranja concentrado ..............       8     

20.07.01.06   Suco de laranja não concentrado ..........       8     

23.02.01.01   Farelo de milho, exceto farelo de germe de             
              milho e farelo de glúten de milho ........       5     

24.01.01.02   Fumo em folhas destaladas mecanicamente:               

              - Região Sul .............................      10     

              - Região Nordeste ........................       5     

24.01.01.99   Qualquer outro tipo de fumo em folhas:                 

              - Região Sul .............................      10     

              - Região Nordeste ........................       5     

24.01.02.00   Desperdícios ou resíduos de fumo .........       5     

26.01.01.01   Hematitas   (exclusivamente  os   produtos             
              obtidos da lavra das hematitas) ..........       6     

41.01.02.02   Peles  em  bruto de bezerro,  com  ou  sem             
              pêlo, salgadas ...........................      36     

41.01.03.02   Peles  em bruto de qualquer outro  bovino,             
              inclusive   búfalo,  com  ou   sem   pêlo,             
              salgadas .................................      36     

41.02.01.01   Couros de bezerros, curtidos ao cromo "box             
              calf" ....................................      18     

41.02.01.99   Qualquer outro couro de bezerro, preparado             
              ou curtido ...............................      18     

41.02.02.01   Couros   de   outros  bovinos,   molhados,             
              curtidos ao cromo "wet blue" .............      30     

41.02.02.02   Couros   de   outros  bovinos,   de   flor             
              integral,    curtidos   ao   cromo,    sem             
              pigmentos    e   sem   acabamento    final             
              (semiterminados de flor integral) ........      23     

41.02.02.03   Couros   de   outros  bovinos,   de   flor             
              integral,    curtidos   ao   cromo,    sem             
              pigmentos  e  com  acabamento   final   em             
              anilina (curtidos de flor integral) ......      18     

41.02.02.04   Couros  de outros bovinos, de flor lixada,             
              curtidos   ao   cromo,  e   acabados   com             
              pigmentos ................................      18     

41.02.02.99   Qualquer  outro couro bovino preparado  ou             
              curtido ..................................      18     

41.02.99.00   Qualquer outro couro, preparado ou curtido      18     

41.03.01.00   Peles de ovinos simplesmente curtidas ....      18     

41.03.02.00   Peles de ovinos, apergaminhadas ..........      18     

41.03.99.00   Outras  peles  de  ovinos,  preparadas  ou             
              curtidas .................................      18     

41.04.02.00   Peles de caprinos, apergaminhadas ........      18     

41.06.00.00   Couros e peles acamurçados ...............      18     

41.08.01.00   Couros e peles envernizados ..............      18     

41.08.02.00   Couros e peles metalizados ...............      18     

44.03.02.99   Madeira  em  bruto,  mesmo  descascada  ou             
              simplesmente  desbastada,  não   conífera,             
              para serrar ou laminar ...................      18     

55.01.00.00   Algodão não cardado nem penteado (em rama)      10     

55.04.00.00   Algodão cardado ou penteado ..............      10     




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