CIRCULAR N. 000532
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em face das alterações introduzidas pela Resolução nº 608,
de 02.04.80, estamos juntando folhas substitutivas do regulamento das
operações rurais do "Programa Nacional do Álcool", codificado no
Título 4 do Manual de Normas e Instruções.
Brasília-DF, 13 de maio de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Objetivos - 1
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1 - O Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL), instituído pelo
Decreto nº 76.593, de 14.11.75, cujas normas para financiamentos
rurais foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em
23.06.76, tem por objetivo expandir a produção do álcool e
viabilizar seu uso como combustível, mediante crescente proporção
de misturas, e como matéria-prima para a indústria química.
2 - O PROÁLCOOL deve contribuir significativamente para:
a) economia de divisas - que é um de seus principais objetivos,
através da redução das importações do combustível petrolífero - e
fornecimento de matérias-primas para a indústria química;
b) redução das disparidades regionais de renda, dado que todo o
País - mesmo as regiões de baixa renda - dispõe das condições
mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;
c) diminuição das desigualdades individuais de renda, por ter seus
maiores efeitos sobre o setor agrícola e, dentro deste, sobre
produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;
d) crescimento da renda interna, pelo emprego de fatores de
produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
obra principalmente -, considerando que se pode orientar a
localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;
e) expansão da produção de bens de capital, através de crescente
colocação de encomendas de equipamentos com altos índices de
nacionalização, destinados à ampliação, modernização e
implementação de destilarias.
3 - O PROÁLCOOL abrange todo o território nacional e os
financiamentos podem ser destinados aos itens de investimento
adiante enumerado, desde que necessários à obtenção de cana-de-
açúcar ou de outras matérias-primas, destinadas exclusivamente ao
fabrico de álcool: (*)
a) fundação ou ampliação de lavouras de cana-de-açúcar,
compreendendo os trabalhos preliminares (desmatamento, destoca
etc.), o plantio (incluindo correção de solo, adubação, sementes
etc.) e os tratos subseqüentes até a primeira safra (cana-
planta);
b) renovação de lavouras de cana-de-açúcar em áreas antes ocupadas
por canaviais que tenham esgotado seu ciclo produtivo (cana-
planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos
necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea
anterior;
c) aquisição de tratores e seus implementos, máquinas agrícolas,
veículos e demais equipamentos de capital semifixo, incluídos
ainda os investimentos de capital fixo descritos no MCR 10-1.
4 - A aplicação dos recursos deve ser feita pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural,
credenciadas pelo Banco Central, mediante refinanciamento.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Disposições Gerais - 2
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1 - Os créditos devem atender às normas do MCR que não conflitarem
com as condições do PROÁLCOOL.
2 - Nas áreas abrangidas por programas especiais em execução
(POLOCENTRO, POLONORDESTE, PROTERRA etc.), os financiamentos
destinados à produção de matéria-prima para o fabrico de álcool
devem ser realizados exclusivamente com recursos do PROÁLCOOL,
observadas as normas deste capítulo.
3 - Para a concessão dos financiamentos será levada em conta a
quantidade de matéria-prima a ser produzida, que deve guardar
consonância com a capacidade industrial de processamento das
destilarias a que se destine. (*)
4 - A moagem ou processamento de cana-de-açúcar ou de outras
matérias-primas destinadas à fabricação de álcool deve estar
assegurada:
a) no caso de fornecedores: pelo compromisso formal de recebimento
do produto por destilaria autônoma ou anexa;
b) no caso de produção própria de destilaria autônoma ou anexa:
pelo quantitativo da capacidade de moagem autorizada pela
Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL), considerados os
compromissos com os fornecedores.
5 - A fim de assegurar a garantia de que trata a alínea "a" do item
anterior, o agente financeiro deve exigir documento da destilaria
autônoma ou anexa, pelo qual se obrigue a receber todo o volume da
produção de matéria-prima originada das culturas a serem
financiadas aos fornecedores.
6 - No caso de a destilaria negar-se a fornecer o termo de
compromisso mencionado no item anterior, a instituição financeira
deve comunicar a ocorrência ao Instituto do Açúcar e do Álcool
(IAA), com cópia da correspondência para o Banco Central, a fim de
que seja considerada a exclusão da empresa de quaisquer benefícios
do programa.
7 - Admite-se que as destilarias deixem de assumir o compromisso
somente quando atingido o limite global fixado para a cana-de-
açúcar ou outras matérias-primas dos fornecedores.
8 - O agente financeiro deve remeter ao Banco Central até o dia 30 de
cada mês o demonstrativo das aplicações efetuadas até o último dia
útil do mês anterior, compreendendo o número de créditos abertos,
seu valor e respectivos saldos devedores (Documento nº 1 deste
capítulo).
9 - Os dados alusivos a créditos abertos devem ser cumulativos, sem
dedução das baixas ocorridas, para que o somatório final reflita o
desempenho do programa em todo o decurso de sua execução.
10 - O agente financeiro deve juntar ao demonstrativo das aplicações
2 (duas) vias da ficha-analítica de cada operação, cujo modelo,
indicado no documento nº 4 do MCR-7, deve conter no campo 8, além
da identificação do imóvel financiado, a indicação da destilaria a
que estiver vinculada a produção a ser obtida pelo mutuário.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Beneficiários - 4
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1 - Podem ser beneficiários:
a) fornecedores de cana-de-açúcar ou de outras matérias-primas
destinadas exclusivamente à produção de álcool;
b) destilarias de álcool inscritas no IAA, para produção de cana-de-
açúcar ou de outras matérias-primas destinadas exclusivamente à
produção de álcool.
2 - Os financiamentos para fundação, ampliação ou renovação de
lavouras de destilarias anexas e de seus fornecedores devem ser
deferidos proporcionalmente ao volume de matéria-prima utilizada na
produção de álcool direto, nas mesmas condições adotadas para as
destilarias autônomas, desde que previamente apreciados pelo
Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA). (*)
3 - Para os fins do item anterior, as propostas devem ser
apresentadas pelos agentes financeiros, por intermédio das agências
interessadas, via telex, ao Departamento de Modernização da
Agroindústria Açucareira do Instituto do Açúcar e do Álcool,
situado à Praça XV de Novembro nº 42 - 9º andar, Rio de Janeiro
(RJ), com as seguintes informações: (*)
- nome do proponente;
- denominação do imóvel agrícola e respectiva área;
- usina de açúcar recebedora;
- fornecimento de canas nas 3 (três) últimas safras;
- caracterização da operação de crédito (se para fundação,
ampliação ou renovação de lavouras), indicando as áreas;
- produção esperada.
4 - O IAA deve comunicar, também via telex, diretamente à agência do
Banco, o quantitativo de canas passível de financiamento pelo
PROÁLCOOL, em cada caso.
5 - Os beneficiários devem ser:
a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no país;
b) pessoas jurídicas, cuja maioria do capital social pertença a
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no país;
c) cooperativas cujas atividades se vinculem diretamente à economia
do setor.
6 - Exige-se que os beneficiários: (*)
a) se disponham a desenvolver tecnologia atualizada, com especial
ênfase no aumento da produtividade agrícola;
b) evidenciem capacidade de desenvolvimento da exploração;
c) acatem as prescrições tecnológicas determinadas pela orientação
técnica, mediante apresentação de carta-compromisso (Documento nº
2 deste capítulo).
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Condições Operacionais - 5
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1 - Compete ao agente financeiro acolher as propostas de
financiamento e efetuar a seleção inicial quanto aos aspectos
bancários, com base na idoneidade moral e na situação econômico-
financeira dos interessados.
2 - A proposta selecionada pelo agente financeiro deve ser
encaminhada à empresa ou ao profissional indicado para a elaboração
do plano simples, observadas as disposições do item 4-23-4-2.
3 - O plano simples, após elaborado, deve ser encaminhado ao agente
financeiro para efeito de contratação do crédito.
4 - O agente financeiro pode recusar, sob justificativas, o plano
simples elaborado.
5 - Os financiamentos podem contemplar apenas lavouras que se
localizem a distâncias tais que o custo de transporte não venha a
comprometer a viabilidade econômica do empreendimento, dispensando-
se especial atenção a esse aspecto na elaboração do plano simples.
6 - Somente podem ser concedidos financiamentos quando os
empreendimentos programados tiverem por objetivo o fornecimento de
matérias-primas a projetos industriais aprovados pela Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL). (*)
7 - O limite de crédito por cliente deve ser determinado pelo plano
simples, observando-se os seguintes tetos: (*)
a) formação, ampliação ou renovação de canaviais ...... 100%
b) demais itens:
- miniprodutores, pequenos produtores e
cooperativas ........................................... 100%
- médios produtores ............................ 90%
- grandes produtores ........................... 80%
8 - Incidem os seguintes encargos sobre os saldos devedores dos
financiamentos: (*)
a) fertilizantes químicos ou minerais: taxa nula;
b) investimentos: correção juros total
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- nas áreas da SUDAM/SUDENE:
- miniprodutores, pequenos
produtores e cooperativas - 15% a.a. 15% a.a.
- médios produtores - 21% a.a. 21% a.a.
- grandes produtores - 26% a.a. 26% a.a.
- nas demais áreas:
- produtores rurais e
cooperativas 24% a.a. 5% a.a. 29% a.a.
9 - Os encargos bancários devem ser calculados, debitados e exigidos
segundo as normas do MCR 5-2.
10 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo indicado pelo
plano simples.
11 - Sem prejuízo das demais normas e condições do MCR 6-1, os
financiamentos devem ter os seguintes prazos: (*)
a) capital fixo - até 12 (doze) anos;
b) capital semifixo - até 5 (cinco) anos.
12 - O prazo de financiamento deve ficar limitado a: (*)
a) até 3 (três) safras, nos casos de fundação, ampliação ou de
renovação de lavouras de cana-de-açúcar;
b) até 5 (cinco) anos, nos casos de adubação ou correção intensiva,
terraceamento e reforma de benfeitorias ou instalações;
c) até 8 (oito) anos, quando se tratar da aquisição de
colheitadeiras, tratores de esteiras ou de outras máquinas de
grande porte.
13 - As restrições da alínea "b" do item anterior e do MCR 10-3-2 não
se estendem a empreendimentos localizados nas áreas do POLOCENTRO,
PROTERRA, POLONORDESTE E POLAMAZÔNIA, sendo permitido em tais casos
o prazo máximo de 12 (doze) anos.
14 - A carência deve ser fixada em função da capacidade de pagamento
do beneficiário do crédito, com base no plano simples.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Dotações e Refinanciamentos - 7
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(*)
1 - Os recursos são alocados pelo Banco Central/Departamento do
Crédito Rural aos agentes financeiros credenciados, mediante
operações de refinanciamento.
2 - O Banco Central pode remanejar dotações concedidas aos agentes
financeiros, visando assegurar parcelas maiores àqueles que se
revelarem mais atuantes no programa.
3 - Os refinanciamentos são de 100% (cem por cento) do valor das
operações.
4 - Em todos os casos de deferimento de linha de crédito, deve ser
levada em consideração a participação de recursos próprios do
agente financeiro em outras operações de crédito rural.
5 - Os refinanciamentos são feitos na forma das normas vigentes,
agrupando-se as operações por espécie de lavoura financiada, que
deve ser indicada no campo referente à "prioridade", de acordo com
o seguinte desdobramento: (*)
a) cana-de-açúcar;
b) outras matérias-primas.
6 - O agente financeiro faz jus à remuneração de 5% (cinco por cento)
ao ano.
7 - Os refinanciamentos são efetuados aos seguintes percentuais: (*)
a) 10% (dez por cento), 16% (dezesseis por cento), 21% (vinte e um
por cento) e 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, conforme os
encargos atribuídos aos financiamentos sejam de 15% (quinze por
cento), 21% (vinte e um por cento), 26% (vinte e seis por cento)
ou 29% (vinte e nove por cento) ao ano, respectivamente;
b) 10% (dez por cento) ao ano nas parcelas dos financiamentos
destinadas à aquisição de fertilizantes químicos ou minerais, com
subsídios de 15% (quinze por cento) ao ano, na forma da Resolução
nº 419, de 16.02.77.
8 - O Banco Central somente assegura a remuneração do agente
financeiro em operações refinanciadas.