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Altera regras para liberação de depósitos vinculados a empréstimos e repasses no país.
RESOLUCAO N. 000618
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.05.80, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item IV da Circular nº 230, de 29.08.74,
modificado pela Resolução nº 589, de 07.12.79, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
"IV - Por solicitação da instituição depositante, o Banco
Central liberará o depósito acima referido para atender,
exclusivamente, a:
a) amortizações no exterior previstas no esquema de
pagamento do empréstimo a que se vincula o depósito;
b) repasses no País, desde que na data da liberação tenham
decorrido:
b.1 - não mais do que 15 (quinze) dias a contar da data da
constituição do depósito e este tenha sido efetivado com
recursos anteriormente repassados no País. Findo esse prazo, o
levantamento ficará subordinado às condições da alínea "b.2";
b.2 - no mínimo 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
da constituição do depósito. Neste caso, o levantamento deverá
ser solicitado com antecedência não inferior a 15 (quinze)
dias."
II - As disposições do item IV da mencionada Circular nº
230, com a nova redação constante do item I desta Resolução, se
aplicam, inclusive, aos depósitos da espécie já constituídos.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
IV - Fica revogada a Resolução nº 589, de 07.12.79.
V - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de maio de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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