Revogada Norma
28/05/1980
#4808

Circular Nº 539

Estabelece procedimentos para pagamento e controle do imposto de exportação via bancos.

                         CIRCULAR N. 000539                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
desta  data  - tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº  1578,  de
11.10.77,  e  na Portaria nº GMF 040, de 06.11.78, do  Ministério  da
Fazenda  -  decidiu  que,  para  fins  de  pagamento  do  imposto  de
exportação  de que trata a Resolução nº 599, de 24.01.80, deverá  ser
utilizada  guia  cujo modelo constitui o Anexo I à Circular  nº  538,
desta  data.  Referida Guia será elaborada em 3 (três)  vias,  com  a
seguinte destinação:                                                 

         1ª via - banco recebedor - documento de caixa;              

         2ª via - exportador - recibo;                               

         3ª via - banco recebedor - dossiê da operação de câmbio.    

         2.  A  base  de  cálculo do imposto  será  o  valor  FOB  da
mercadoria efetivamente exportada, considerado, para tal fim, o preço
FOB constante na guia de exportação ou documento equivalente.        

         3.  Ocorrendo  a  interveniência de dois ou mais  bancos  na
negociação  do  câmbio da exportação sujeita ao  imposto,  caberá  ao
exportador   efetuar,   junto   a  cada   um   dos   estabelecimentos
contratantes,   o   recolhimento  da  parcela  do   tributo   devido,
proporcionalmente  ao  valor  FOB  da  exportação  aplicado  em  cada
contrato.                                                            

         4.  No  último dia útil de cada semana, os bancos recolherão
ao  Banco  Central os valores recebidos dos exportadores,  durante  a
semana  imediatamente anterior, a título de pagamento do  imposto  de
exportação.  O  recolhimento  será efetuado  pelos  bancos  ao  Banco
Central, mediante utilização de guia cujo modelo constitui o Anexo II
à   Circular   nº  538,  através  da  mesma  agência  indicada   para
recolhimento do imposto de que trata a Circular nº 482, de 18.12.79. 

         5.  Igualmente, até o último dia de cada semana, deverão  os
bancos, através de correspondência nos termos do Anexo III à Circular
nº  538,  informar ao Setor de Controle Cambial da praça as operações
sobre as quais não tenha sido efetivado, pelo exportador, o pagamento
do imposto de exportação devido na semana imediatamente anterior.    

         6.  Com  vistas ao disposto no item precedente,  deverão  os
bancos  manter controle apropriado das operações sujeitas  ao  citado
gravame,  inclusive  para fins de verificação  pela  fiscalização  do
Banco Central.                                                       

         7.  Os  valores recebidos dos exportadores em  pagamento  do
imposto  aqui  referido  serão  registrados  pelos  bancos  na  conta
"RECEBIMENTOS DE IMPOSTOS DE EXPORTAÇÃO", cuja definição se  encontra
no Anexo IV à Circular nº 538.                                       

         8.   As   solicitações  de  restituição  de   imposto   pago
indevidamente ou em excesso, serão encaminhadas ao Banco Central  por
intermédio do banco junto ao qual tenha sido efetuado o pagamento  do
tributo, acompanhadas da respectiva documentação comprobatória.      

                             Brasília-DF, 28 de maio de 1980         


                             José Carlos Madeira Serrano             
                             Diretor