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Estabelece quotas de contribuição sobre exportações de suco de laranja para a safra 1980/81 e regras para contratos de câmbio relacionados.
RESOLUCAO N. 000620
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 22.05.80, tendo em vista as disposições do
art. 4º, incisos V e XXXI, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer quotas de contribuição "ad valorem"
incidentes sobre as exportações de suco de laranja, concentrado e não
concentrado (itens 20.07.01.05 e 20.07.01.06 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - NBM), da safra 1980/81, para os embarques
que se realizem ao amparo de guias de exportação emitidas pela
Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX no
período de 04.06.80 a 31.12.80, como segue:
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GUIAS DE EXPORTAÇÃO VALOR DA QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO
EMITIDAS US$/t FOB
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de 04 a 15.06.80 210,00
de 16 a 30.06.80 195,00
de 1º a 15.07.80 180,00
de 16 a 31.07.80 165,00
de 1º a 15.08.80 150,00
de 16 a 31.08.80 135,00
de 1º a 15.09.80 120,00
de 16 a 30.09.80 105,00
de 1º a 15.10.80 90,00
de 16 a 31.10.80 75,00
de 1º a 15.11.80 60,00
de 16 a 30.11.80 45,00
de 1º a 15.12.80 30,00
de 16 a 31.12.80 15,00
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II - Sobre as exportações sujeitas à entrega de quota de
contribuição na forma do item I não incidirá o imposto de exportação
de que trata a Resolução nº 617, de 08.05.80.
III - Admitir que os contratos de câmbio referentes a
exportação de suco de laranja sujeita à entrega de quota de
contribuição sejam celebrados até o 10º (décimo) dia útil subseqüente
ao do embarque do produto, sendo indispensável que o pedido de
emissão da guia correspondente tenha sido visado por banco autorizado
a operar em câmbio, o qual ficará responsável pela entrega do valor
da quota ao Banco Central uma vez realizado o embarque da mercadoria,
observadas as demais disposições sobre a matéria.
IV - A entrega da quota de contribuição será efetuada na
forma e condições fixadas pelo Banco Central, para crédito do Fundo
de Defesa de Produtos de Exportação, à disposição do Conselho
Monetário Nacional.
V - A CACEX, ao emitir as guias, nelas consignará se a
exportação está sujeita ao pagamento do imposto de exportação ou à
entrega da quota de contribuição.
VI - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Brasília-DF, 3 de junho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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