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Estabelece regras para financiamentos rurais no Programa Nacional do Álcool, incluindo prazos, limites e condições para operações com cana-de-açúcar e aquisição de caminhões.
CIRCULAR N. 000543
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que foram introduzidas as seguintes alterações
no regulamento das operações rurais do "Programa Nacional do Álcool":
a) a apresentação de propostas de crédito destinado à
formação, ampliação ou renovação de lavouras de cana-de-açúcar e a
contratação dos respectivos financiamentos ficam sujeitas às
seguintes datas-limites:
I - Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste
- apresentação - até 31 de outubro
- contratação - até 01 de janeiro
II - Regiões Norte e Nordeste
- apresentação - até 31 de dezembro
- contratação - até 01 de março
b) o deferimento de empréstimos destinados à aquisição
isolada de caminhões, ou nos quais haja predominância de recursos
para compra desses veículos, depende da aprovação do Instituto do
Açúcar e do Álcool, mediante a emissão de laudo de vistoria técnica.
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MNI 4-23.
Brasília-DF, 4 de junho de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Objetivos - 1
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1 - O Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL), instituído pelo
Decreto nº 76.593, de 14.11.75, cujas normas para financiamentos
rurais foram aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional em
23.06.76, tem por objetivo expandir a produção do álcool e
viabilizar seu uso como combustível, mediante crescente proporção
de misturas, e como matéria-prima para a indústria química.
2 - O PROÁLCOOL deve contribuir significativamente para:
a) economia de divisas - que é um de seus principais objetivos,
através da redução das importações do combustível petrolífero - e
fornecimento de matérias-primas para a indústria química;
b) redução das disparidades regionais de renda, dado que todo o
País - mesmo as regiões de baixa renda - dispõe das condições
mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;
c) diminuição das desigualdades individuais de renda, por ter seus
maiores efeitos sobre o setor agrícola e, dentro deste, sobre
produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;
d) crescimento da renda interna, pelo emprego de fatores de
produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
obra principalmente -, considerando que se pode orientar a
localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;
e) expansão da produção de bens de capital, através de crescente
colocação de encomendas de equipamentos com altos índices de
nacionalização, destinados à ampliação, modernização e
implementação de destilarias.
3 - O PROÁLCOOL abrange todo o território nacional e os
financiamentos podem ser destinados aos itens de investimento
adiante enumerados, desde que necessários à obtenção de cana-de-
açúcar ou de outras matérias-primas, destinadas exclusivamente ao
fabrico de álcool:
a) fundação ou ampliação de lavouras, compreendendo os trabalhos
preliminares (desmatamento, destoca etc.), o plantio (incluindo
correção de solo, adubação, sementes etc.) e, no caso de cana-de-
açúcar, os tratos subseqüentes até a primeira safra
(cana-planta); (*)
b) renovação de lavouras de cana-de-açúcar em áreas antes ocupadas
por canaviais que tenham esgotado seu ciclo produtivo (cana-
planta, soca e ressoca), compreendendo todos os gastos
necessários até a primeira safra, de acordo com a alínea
anterior;
c) aquisição de tratores e seus implementos, máquinas agrícolas,
veículos e demais equipamentos de capital semifixo, incluídos
ainda os investimentos de capital fixo descritos no MCR 10-1.
4 - A aplicação dos recursos deve ser feita pelas instituições
financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural,
credenciadas pelo Banco Central, mediante refinanciamento.
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Condições Operacionais - 5
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1 - Compete ao agente financeiro acolher as propostas de
financiamento e efetuar a seleção inicial quanto aos aspectos
bancários, com base na idoneidade moral e na situação econômico-
financeira dos interessados.
2 - A apresentação de propostas de crédito destinado à formação,
ampliação ou renovação de lavouras de cana-de-açúcar e a
contratação dos respectivos financiamentos estão sujeitas às
seguintes datas-limites: (*)
I - Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste
- apresentação - até 31 de outubro
- contratação - até 01 de janeiro
II - Regiões Norte e Nordeste
- apresentação - até 31 de dezembro
- contratação - até 01 de março.
3 - A proposta selecionada pelo agente financeiro deve ser
encaminhada à empresa ou ao profissional indicado para a elaboração
do plano simples, observadas as disposições do item 4-23-4-2.
4 - O plano simples, após elaborado, deve ser encaminhado ao agente
financeiro para efeito de contratação do crédito.
5 - O agente financeiro pode recusar, sob justificativas, o plano
simples elaborado.
6 - Os financiamentos podem contemplar apenas lavouras que se
localizem a distâncias tais que o custo de transporte não venha a
comprometer a viabilidade econômica do empreendimento, dispensando-
se especial atenção a esse aspecto na elaboração do plano simples.
7 - Somente podem ser concedidos financiamentos quando os
empreendimentos programados tiverem por objetivo o fornecimento de
matérias-primas a projetos industriais aprovados pela Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL).
8 - O deferimento de empréstimos destinados à aquisição isolada de
caminhões, ou nos quais haja predominância de recursos para compra
desses veículos, depende da aprovação do Instituto do Açúcar e do
Álcool, mediante a emissão de laudo de vistoria técnica. (*)
9 - O limite de crédito por cliente deve ser determinado pelo plano
simples, observando-se os seguintes tetos:
a) formação, ampliação ou renovação de canaviais - 100%
b) demais itens:
- miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas - 100%
- médios produtores - 90%
- grandes produtores - 80%
10 - Incidem os seguintes encargos sobre os saldos devedores dos
financiamentos:
a) fertilizantes químicos ou minerais: taxa nula;
b) investimentos: correção juros total
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- nas áreas da SUDAM/SUDENE:
- miniprodutores, pequenos
produtores e cooperativas - 15% a.a. 15% a.a.
- médios produtores - 21% a.a. 21% a.a.
- grandes produtores - 26% a.a. 26% a.a.
- nas demais áreas:
- produtores rurais e
cooperativas 24% a.a. 5% a.a. 29% a.a.
11 - Os encargos bancários devem ser calculados, debitados e exigidos
segundo as normas do MCR 5-2.
12 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo indicado pelo
plano simples.
13 - Sem prejuízo das demais normas e condições do MCR 6-1, os
financiamentos devem ter os seguintes prazos:
a) capital fixo - até 12 (doze) anos;
b) capital semifixo - até 5 (cinco) anos.
14 - O prazo de financiamento deve ficar limitado a:
a) até 3 (três) safras, nos casos de fundação, ampliação ou de
renovação de lavouras de cana-de-açúcar;
b) até 5 (cinco) anos, nos casos de adubação ou correção intensiva,
terraceamento e reforma de benfeitorias ou instalações;
c) até 8 (oito) anos, quando se tratar da aquisição de
colheitadeiras, tratores de esteiras ou de outras máquinas de
grande porte.
15 - As restrições da alínea "b" do item anterior e do MCR 10-3-2 não
se estendem a empreendimentos localizados nas áreas do POLOCENTRO,
PROTERRA, POLONORDESTE E POLAMAZÔNIA, sendo permitido em tais casos
o prazo máximo de 12 (doze) anos.
16 - A carência deve ser fixada em função da capacidade de pagamento
do beneficiário do crédito, com base no plano simples.
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