Revogada Norma
04/06/1980
#4421

Circular Nº 543

Estabelece regras para financiamentos rurais no Programa Nacional do Álcool, incluindo prazos, limites e condições para operações com cana-de-açúcar e aquisição de caminhões.

                         CIRCULAR N. 000543                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         Comunicamos  que foram introduzidas as seguintes  alterações
no regulamento das operações rurais do "Programa Nacional do Álcool":

         a) a  apresentação  de  propostas  de  crédito  destinado  à
formação,  ampliação ou renovação de lavouras de cana-de-açúcar  e  a
contratação   dos  respectivos  financiamentos  ficam   sujeitas   às
seguintes datas-limites:                                             

         I - Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste                     

             - apresentação    -    até 31 de outubro                

             - contratação     -    até 01 de janeiro                

         II - Regiões Norte e Nordeste                               

             - apresentação    -    até 31 de dezembro               

             - contratação     -    até 01 de março                  

         b)  o  deferimento  de  empréstimos destinados  à  aquisição
isolada  de  caminhões, ou nos quais haja predominância  de  recursos
para  compra  desses veículos, depende da aprovação do  Instituto  do
Açúcar e do Álcool, mediante a emissão de laudo de vistoria técnica. 

         2.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização do MNI 4-23.                                             

                             Brasília-DF, 4 de junho de 1980         


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Objetivos - 1                                              
_____________________________________________________________________

1 - O  Programa  Nacional  do  Álcool  (PROÁLCOOL),  instituído  pelo
 Decreto  nº  76.593,  de 14.11.75, cujas normas para  financiamentos
 rurais   foram  aprovadas  pelo  Conselho  Monetário   Nacional   em
 23.06.76,  tem  por  objetivo  expandir  a  produção  do  álcool   e
 viabilizar  seu  uso como combustível, mediante crescente  proporção
 de misturas, e como matéria-prima para a indústria química.         

2 - O PROÁLCOOL deve contribuir significativamente para:             
 a) economia  de  divisas  - que é um de seus  principais  objetivos,
   através da redução das importações do combustível petrolífero -  e
   fornecimento de matérias-primas para a indústria química;         
 b) redução  das disparidades regionais de renda,  dado  que  todo  o
   País  -  mesmo  as regiões de baixa renda - dispõe  das  condições
   mínimas para a produção de matérias-primas em volume adequado;    
 c) diminuição das desigualdades individuais de renda, por  ter  seus
   maiores  efeitos  sobre o setor agrícola e,  dentro  deste,  sobre
   produtos altamente intensivos no uso de mão-de-obra;              
 d) crescimento  da  renda  interna,  pelo  emprego  de  fatores   de
   produção ora ociosos ou em desemprego disfarçado - terra e mão-de-
   obra  principalmente  -,  considerando  que  se  pode  orientar  a
   localização das culturas para onde haja essa disponibilidade;     
 e) expansão  da  produção de bens de capital, através  de  crescente
   colocação  de  encomendas de equipamentos  com  altos  índices  de
   nacionalização,   destinados   à   ampliação,    modernização    e
   implementação de destilarias.                                     

3 - O   PROÁLCOOL  abrange  todo   o   território   nacional   e   os
 financiamentos  podem  ser  destinados  aos  itens  de  investimento
 adiante  enumerados,  desde que necessários à obtenção  de  cana-de-
 açúcar  ou  de outras matérias-primas, destinadas exclusivamente  ao
 fabrico de álcool:                                                  
 a) fundação  ou ampliação de lavouras,  compreendendo  os  trabalhos
  preliminares  (desmatamento, destoca etc.),  o  plantio  (incluindo
  correção  de solo, adubação, sementes etc.) e, no caso de  cana-de-
  açúcar,   os   tratos   subseqüentes   até   a    primeira    safra
  (cana-planta);                                                  (*)
 b) renovação de lavouras de cana-de-açúcar em áreas  antes  ocupadas
   por  canaviais  que  tenham esgotado seu  ciclo  produtivo  (cana-
   planta,   soca   e   ressoca),  compreendendo  todos   os   gastos
   necessários  até  a  primeira  safra,  de  acordo  com  a   alínea
   anterior;                                                         
 c) aquisição  de  tratores e seus implementos,  máquinas  agrícolas,
   veículos  e  demais  equipamentos de capital  semifixo,  incluídos
   ainda os investimentos de capital fixo descritos no MCR 10-1.     

4 - A  aplicação  dos  recursos deve  ser  feita  pelas  instituições
 financeiras  integrantes  do  Sistema  Nacional  de  Crédito  Rural,
 credenciadas pelo Banco Central, mediante refinanciamento.          

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4                   
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23        
SEÇÃO   : Condições Operacionais - 5                                 
_____________________________________________________________________

1 - Compete   ao  agente   financeiro   acolher   as   propostas   de
 financiamento  e  efetuar  a  seleção inicial  quanto  aos  aspectos
 bancários,  com  base  na idoneidade moral e na situação  econômico-
 financeira dos interessados.                                        

2 - A  apresentação de propostas de  crédito  destinado  à  formação,
 ampliação   ou   renovação  de  lavouras  de  cana-de-açúcar   e   a
 contratação   dos  respectivos  financiamentos  estão  sujeitas   às
 seguintes datas-limites:                                         (*)
   I - Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste                           
        - apresentação    -    até 31 de outubro                     
        - contratação     -    até 01 de janeiro                     

   II - Regiões Norte e Nordeste                                     
        - apresentação    -    até 31 de dezembro                    
        - contratação     -    até 01 de março.                      

3 - A  proposta  selecionada  pelo   agente   financeiro   deve   ser
 encaminhada à empresa ou ao profissional indicado para a  elaboração
 do plano simples, observadas as disposições do item 4-23-4-2.       

4 - O plano simples, após elaborado, deve ser encaminhado  ao  agente
 financeiro para efeito de contratação do crédito.                   

5 - O  agente financeiro pode recusar, sob  justificativas,  o  plano
 simples elaborado.                                                  

6 - Os  financiamentos  podem contemplar  apenas  lavouras   que   se
 localizem  a distâncias tais que o custo de transporte não  venha  a
 comprometer  a viabilidade econômica do empreendimento, dispensando-
 se especial atenção a esse aspecto na elaboração do plano simples.  

7 - Somente   podem   ser   concedidos   financiamentos   quando   os
 empreendimentos  programados tiverem por objetivo o fornecimento  de
 matérias-primas  a  projetos  industriais  aprovados  pela  Comissão
 Executiva Nacional do Álcool (CENAL).                               

8 - O deferimento de empréstimos destinados à  aquisição  isolada  de
 caminhões,  ou nos quais haja predominância de recursos para  compra
 desses  veículos, depende da aprovação do Instituto do Açúcar  e  do
 Álcool, mediante a emissão de laudo de vistoria técnica.         (*)

9 - O limite de crédito por cliente deve ser determinado  pelo  plano
 simples, observando-se os seguintes tetos:                          
 a) formação, ampliação ou renovação de canaviais             - 100% 
 b) demais itens:                                                    
   - miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas       - 100% 
   - médios produtores                                        -  90% 
   - grandes produtores                                       -  80% 

10 - Incidem  os seguintes encargos sobre  os  saldos  devedores  dos
 financiamentos:                                                     
 a) fertilizantes químicos ou minerais: taxa nula;                   
 b) investimentos:               correção       juros         total  
                                 --------       -----         -----  
   - nas áreas da SUDAM/SUDENE:                                      
    - miniprodutores,  pequenos                                      
      produtores e cooperativas     -          15% a.a.      15% a.a.
    - médios produtores             -          21% a.a.      21% a.a.
    - grandes produtores            -          26% a.a.      26% a.a.
   - nas demais áreas:                                               
    - produtores    rurais    e                                      
      cooperativas               24% a.a.       5% a.a.      29% a.a.

11 - Os encargos bancários devem ser calculados, debitados e exigidos
 segundo as normas do MCR 5-2.                                       

12 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo indicado pelo
 plano simples.                                                      

13 - Sem  prejuízo das demais normas  e  condições  do  MCR  6-1,  os
 financiamentos devem ter os seguintes prazos:                       
 a) capital fixo - até 12 (doze) anos;                               
 b) capital semifixo - até 5 (cinco) anos.                           

14 - O prazo de financiamento deve ficar limitado a:                 
 a) até  3  (três)  safras, nos casos de fundação,  ampliação  ou  de
   renovação de lavouras de cana-de-açúcar;                          
 b) até 5 (cinco) anos, nos casos de adubação ou correção  intensiva,
   terraceamento e reforma de benfeitorias ou instalações;           
 c) até   8   (oito)  anos,  quando  se  tratar   da   aquisição   de
   colheitadeiras,  tratores de esteiras ou  de  outras  máquinas  de
   grande porte.                                                     

15 - As restrições da alínea "b" do item anterior e do MCR 10-3-2 não
 se  estendem  a empreendimentos localizados nas áreas do POLOCENTRO,
 PROTERRA, POLONORDESTE E POLAMAZÔNIA, sendo permitido em tais  casos
 o prazo máximo de 12 (doze) anos.                                   

16 - A carência deve ser fixada em função da capacidade de  pagamento
 do beneficiário do crédito, com base no plano simples.              












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