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Altera limites e condições para custo total das operações financeiras e redesconto.
RESOLUCAO N. 000622
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos IX e XVII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Alterar os itens VIII e IX da Resolução nº 602, de
05.03.80, que passam a ter a seguinte redação:
"VIII - A contratação das operações da espécie ficará
sujeita a custo total, ao ano, irreajustável no prazo da
operação e exigível no ato da utilização dos recursos, não
superior à soma das seguintes parcelas:
a) 2% (dois por cento) de juros;
b) 40% (quarenta por cento) da correção monetária
equivalente à variação dos índices das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, calculada para o período de 12
(doze) meses terminado com o semestre civil imediatamente
anterior à data da operação, efetuando-se o arredondamento para
a unidade superior, quando a primeira decimal for igual ou maior
que 5 (cinco), abandonando-se simplesmente as decimais nos
demais casos."
"IX - O custo do redesconto ou do refinanciamento, cobrado
também no ato, será inferior em 4 (quatro) pontos percentuais ao
custo máximo previsto no item anterior."
II - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 11 de junho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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