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RESOLUCAO N. 000625
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77, e conforme determinação do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda
quanto à forma de recolhimento do imposto a que se refere o art. 4º
do mencionado Decreto-lei,
R E S O L V E U:
I - O pagamento do imposto de que trata a Resolução nº 592,
de 07.12.79, incidente sobre as exportações de café cujos embarques
se processem ao amparo das guias emitidas a partir da data da
publicação desta Resolução, deverá ser efetuado:
a) dentro dos 10 (dez) dias úteis subseqüentes ao embarque
da mercadoria, simultaneamente à entrega dos respectivos documentos
ao banco comprador do câmbio da exportação;
b) simultaneamente à liquidação do contrato de câmbio
respectivo, no caso de exportação com pagamento antecipado.
II - O Banco Central poderá baixar as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Brasília-DF, 25 de junho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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