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Estabelece regras para financiamentos rurais no Programa Nacional do Álcool, incluindo condições operacionais e limites de crédito.
CIRCULAR N. 000549
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
MNI 4-23 - PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL - Operações Rurais -
Comunicamos que o disposto no MNI 4-23-5-7 não se aplica às
destilarias anexas implantadas anteriormente à instituição do
programa à epígrafe.
2. Em conseqüência, anexamos as folhas necessárias à
atualização do MNI 4-23.
Brasília-DF, 27 de junho de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor
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TÍTULO : REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 4
CAPÍTULO: Programa Nacional do Álcool - Operações Rurais - 23
SEÇÃO : Condições Operacionais - 5
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1 - Compete ao agente financeiro acolher as propostas de
financiamento e efetuar a seleção inicial quanto aos aspectos
bancários, com base na idoneidade moral e na situação econômico-
financeira dos interessados.
2 - A apresentação de propostas de crédito destinado à formação,
ampliação ou renovação de lavouras de cana-de-açúcar e a
contratação dos respectivos financiamentos estão sujeitas às
seguintes datas-limites:
I - Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste
- apresentação - até 31 de outubro
- contratação - até 01 de janeiro
II - Regiões Norte e Nordeste
- apresentação - até 31 de dezembro
- contratação - até 01 de março.
3 - A proposta selecionada pelo agente financeiro deve ser
encaminhada à empresa ou ao profissional indicado para a elaboração
do plano simples, observadas as disposições do item 4-23-4-2.
4 - O plano simples, após elaborado, deve ser encaminhado ao agente
financeiro para efeito de contratação do crédito.
5 - O agente financeiro pode recusar, sob justificativas, o plano
simples elaborado.
6 - Os financiamentos podem contemplar apenas lavouras que se
localizem a distâncias tais que o custo de transporte não venha a
comprometer a viabilidade econômica do empreendimento, dispensando-
se especial atenção a esse aspecto na elaboração do plano simples.
7 - Somente podem ser concedidos financiamentos quando os
empreendimentos programados tiverem por objetivo o fornecimento de
matérias-primas a projetos industriais aprovados pela Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL).
8 - A norma estabelecida no item anterior não se aplica às
destilarias anexas implantadas anteriormente à instituição do
programa. (*)
9 - O deferimento de empréstimos destinados à aquisição isolada de
caminhões, ou nos quais haja predominância de recursos para compra
desses veículos, depende da aprovação do Instituto do Açúcar e do
Álcool, mediante a emissão de laudo de vistoria técnica.
10 - O limite de crédito por cliente deve ser determinado pelo plano
simples, observando-se os seguintes tetos:
a) formação, ampliação ou renovação de canaviais - 100%;
b) demais itens:
- miniprodutores, pequenos produtores e cooperativas - 100%
- médios produtores - 90%
- grandes produtores - 80%.
11 - Incidem os seguintes encargos sobre os saldos devedores dos
financiamentos:
a) fertilizantes químicos ou minerais: taxa nula;
b) investimentos: correção juros total
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- nas áreas da SUDAM/SUDENE:
- miniprodutores, pequenos
produtores e cooperativas - 15% a.a. 15% a.a.
- médios produtores - 21% a.a. 21% a.a.
- grandes produtores - 26% a.a. 26% a.a.
- nas demais áreas:
- produtores rurais e
cooperativas 24% a.a. 5% a.a. 29% a.a.
12 - Os encargos bancários devem ser calculados, debitados e exigidos
segundo as normas do MCR 5-2.
13 - A utilização dos empréstimos deve ocorrer no prazo indicado pelo
plano simples.
14 - Sem prejuízo das demais normas e condições do MCR 6-1, os
financiamentos devem ter os seguintes prazos:
a) capital fixo - até 12 (doze) anos;
b) capital semifixo - até 5 (cinco) anos.
15 - O prazo de financiamento deve ficar limitado a:
a) até 3 (três) safras, nos casos de fundação, ampliação ou de
renovação de lavouras de cana-de-açúcar;
b) até 5 (cinco) anos, nos casos de adubação ou correção intensiva,
terraceamento e reforma de benfeitorias ou instalações;
c) até 8 (oito) anos, quando se tratar da aquisição de
colheitadeiras, tratores de esteiras ou de outras máquinas de
grande porte.
16 - As restrições da alínea "b" do item anterior e do MCR 10-3-2 não
se estendem a empreendimentos localizados nas áreas do POLOCENTRO,
PROTERRA, POLONORDESTE e POLAMAZÔNIA, sendo permitido em tais casos
o prazo máximo de 12 (doze) anos.
17 - A carência deve ser fixada em função da capacidade de pagamento
do beneficiário do crédito, com base no plano simples.
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