Revogada Norma
02/07/1980
#4327

Circular Nº 551

Eleva o custo mínimo de assistência financeira para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                         CIRCULAR N. 000551                          
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Aos                                                                  
Bancos  de  Investimento  e  Sociedades de Crédito,  Financiamento  e
Investimento                                                         

         Comunicamos que o Banco Central, tendo em vista  o  disposto
no  item IX da Resolução nº 374, de 09.04.76, decidiu elevar para 36%
ao  ano,  o  custo  mínimo  previsto na alínea  "b"  do  item  IV  da
mencionada Resolução.                                                

         2.   Em   conseqüência,  encontram-se   anexas   as   folhas
necessárias à atualização do MNI 18-8-15 e 19-8-6.                   

                             Brasília-DF, 2 de julho de 1980         


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS DE INVESTIMENTO - 18                                
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Assistência Financeira - 15                                
_____________________________________________________________________

          dias, consecutivos ou não, por período de 120 dias.        

6  -  Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
 podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos  do
 banco  de  investimento devedor e/ou de pessoas físicas ou jurídicas
 a ele ligadas, observadas as seguintes condições:                   
 a) prazo não superior a 4 anos;                                     
 b) custo mínimo de 36% ao ano;                                   (*)
 c) o  esquema  de  liquidação deve guardar  compatibilidade  com  as
   condições de pagamento do bem alienado.                           

7  - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
 que  superem  o  limite adicional previsto no item 5-a-II,  mediante
 exame  de  cada  caso,  obrigando-se  antecipadamente  o  banco   de
 investimento  a apresentar plano de desimobilização de  seus  ativos
 ou  de  pessoas físicas ou jurídicas a ele ligadas, o qual deve  ser
 concretizado no prazo máximo de 180 dias.                           

8  -  Sobre  a  assistência  financeira  especial  prevista  no  item
 anterior,  incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
 de  que  trata  o  item  5-a-II, sendo  que,  a  partir  da  efetiva
 desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada  entre
 o   Banco  Central  e  a  instituição  deve  observar  as  condições
 constantes do item 6.                                               

9  -  Para  as operações da espécie, são feitos o crédito e o  débito
 diretamente  à  conta  "Depósitos de  Instituições  Financeiras"  do
 banco  de investimento, junto ao Banco do Brasil S.A., sob aviso  ao
 interessado.                                                        

10  -  O  banco  de investimento assume, contratualmente, compromisso
 expresso  de,  quando  o Banco Central exigir, promover  a  imediata
 caução   de   direitos  creditórios  emergentes  de   contratos   de
 financiamento por ele realizados, descritos em "Termo de Tradição". 

11  -  Essa  caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento  e
 vinte  por  cento)  das respectivas utilizações,  sem  prejuízo  dos
 avales  apostos  de,  pelo menos, 2 (dois)  diretores  do  banco  de
 investimento,  nas  notas  promissórias representativas  dos  saques
 efetuados ao abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.     

12  - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
 ser  exigidos  bens imóveis de propriedade do banco de investimento,
 ou  de  pessoas  físicas ou jurídicas a ele ligadas,  como,  também,
 caução de valores mobiliários, em reforço da garantia constituída.  

13  - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
 por  cento)  de  seus  valores, os limites,  prazos  e  custos  aqui
 previstos.                                                          

14  -  A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item  3
 pode  determinar  providências  do  Banco  Central  no  sentido   de
 restringir  as operações ativas do banco de investimento,  inclusive
 com  a  suspensão temporária da autorização que eventualmente  tenha
 sido  concedida  para atuar como agente financeiro  de  instituições
 oficiais.                                                           

15  -  O  banco  de  investimento que responda por  responsabilidades
 decorrentes de consolidação de dívidas com o Banco Central,  ou  que
 já  tenha  sido  beneficiado com o programa  de  desimobilização  de
 ativos, somente pode ter acesso a novo mecanismo median-            

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - 19   
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 8                            
SEÇÃO   : Assistência Financeira - 6                                 
_____________________________________________________________________

          30º dia, a contar da data da utilização;                   
        - eleva-se  para  58%  ao  ano, sempre  que  a  sociedade  de
          crédito,  financiamento e investimento utilizar o  crédito,
          parcial  ou  totalmente, por mais de 90 dias,  consecutivos
          ou não, por período de 120 dias.                           

6  -  Os saldos utilizados com base nos limites previstos no item 5-a
 podem ser consolidados em operações de desimobilização de ativos  da
 sociedade de crédito, financiamento e investimento devedora e/ou  de
 pessoas  físicas ou jurídicas a ela ligadas, observadas as seguintes
 condições:                                                          
 a) prazo não superior a 4 anos;                                     
 b) custo mínimo de 36% ao ano;                                   (*)
 c) o  esquema  de  liquidação deve guardar  compatibilidade  com  as
   condições de pagamento do bem alienado.                           

7  - O Banco Central pode atender a efetivas necessidades de liquidez
 que  superem  o  limite adicional previsto no item 5-a-II,  mediante
 exame  de  cada  caso, obrigando-se antecipadamente a  sociedade  de
 crédito,   financiamento  e  investimento  a  apresentar  plano   de
 desimobilização de seus ativos ou de pessoas físicas ou jurídicas  a
 ela  ligadas,  o qual deve ser concretizado no prazo máximo  de  180
 dias.                                                               

8  -  Sobre  a  assistência  financeira  especial  prevista  no  item
 anterior,  incidem os custos máximos estabelecidos para as operações
 de  que  trata  o  item  5-a-II, sendo  que,  a  partir  da  efetiva
 desimobilização de ativos, a operação que vier a ser pactuada  entre
 o   Banco  Central  e  a  instituição  deve  observar  as  condições
 constantes do item 6.                                               

9  -  Para  as operações da espécie, são feitos o crédito e o  débito
 diretamente  à  conta  "Depósitos de Instituições  Financeiras"  das
 sociedades de crédito, financiamento e investimento, junto ao  Banco
 do Brasil S.A., sob aviso às interessadas.                          

10  -  A  sociedade de crédito, financiamento e investimento  assume,
 contratualmente,  compromisso expresso de, quando  o  Banco  Central
 exigir,   promover   a  imediata  caução  de  direitos   creditórios
 emergentes   de  contratos  de  financiamento  por  ela  realizados,
 descritos em "Termo de Tradição".                                   

11  -  Essa  caução deve ser equivalente a, no mínimo, 120% (cento  e
 vinte  por  cento)  das respectivas utilizações,  sem  prejuízo  dos
 avales  apostos  de, pelo menos, 2 (dois) diretores  das  sociedades
 nas  notas  promissórias  representativas dos  saques  efetuados  ao
 abrigo do contrato de abertura de crédito firmado.                  

12  - Em circunstâncias especiais, a critério do Banco Central, podem
 ser  exigidos bens imóveis de propriedade da sociedade  de  crédito,
 financiamento e investimento, ou de pessoas físicas ou  jurídicas  a
 ela  ligadas, como também, caução de valores mobiliários, em reforço
 da garantia constituída.                                            

13  - O Banco Central pode aumentar ou reduzir, em até 50% (cinqüenta
 por  cento)  de  seus  valores, os limites,  prazos  e  custos  aqui
 previstos.                                                          

14  -  A utilização sistemática do crédito aberto consoante o item  3
 pode  determinar  providências  do  Banco  Central  no  sentido   de
 restringir   as   operações  ativas  das  sociedades   de   crédito,
 financiamento  e investimento, inclusive com a suspensão  temporária
 da  autorização  que eventualmente tenha sido concedida  para  atuar
 como agente financeiro de instituições oficiais.                    



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