Revogada Norma
17/07/1980
#4830

Resolução Nº 627

Altera as alíquotas do imposto de exportação para produtos de cacau conforme relação anexa à Resolução nº 617.

                        RESOLUCAO N. 000627                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos  V  e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº  1.578,  de
11.10.77,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I   -   Alterar  as  alíquotas  do  imposto  de   exportação
incidentes sobre os produtos abaixo indicados, constantes na  relação
anexa  à  Resolução  nº 617, de 08.05.80, que passam  a  vigorar  nas
seguintes bases:                                                     

    NBM                      PRODUTOS                   ALÍQUOTAS (%)
    ---                      --------                   -------------

18.01.01.00   Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru      6      

18.03.01.00   Pasta de cacau refinada (liquor de cacau),             
              em flocos ou em blocos ...................      NIHIL  

18.03.99.00   Outros  produtos  de cacau,  em  massa  ou             
              pães, inclusive torta ....................      NIHIL  

18.04.00.00   Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o             
              óleo de cacau ............................      NIHIL  

18.05.00.00   Cacau em pó, sem açúcar ..................      NIHIL  


         II   -  O  disposto  na  presente  Resolução  aplica-se   às
exportações dos referidos produtos que forem realizadas ao amparo  de
guias  emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir da data da publicação desta Resolução.         

         III   -   O   Banco   Central  poderá   baixar   as   normas
complementares  que  se fizerem necessárias à  execução  do  disposto
nesta Resolução.                                                     

                             Brasília-DF, 17 de julho de 1980        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              








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