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Altera as alíquotas do imposto de exportação para produtos de cacau conforme relação anexa à Resolução nº 617.
RESOLUCAO N. 000627
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
incisos V e XXXI, da mencionada Lei e no Decreto-lei nº 1.578, de
11.10.77,
R E S O L V E U:
I - Alterar as alíquotas do imposto de exportação
incidentes sobre os produtos abaixo indicados, constantes na relação
anexa à Resolução nº 617, de 08.05.80, que passam a vigorar nas
seguintes bases:
NBM PRODUTOS ALÍQUOTAS (%)
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18.01.01.00 Cacau em amêndoas, inteiro ou partido, cru 6
18.03.01.00 Pasta de cacau refinada (liquor de cacau),
em flocos ou em blocos ................... NIHIL
18.03.99.00 Outros produtos de cacau, em massa ou
pães, inclusive torta .................... NIHIL
18.04.00.00 Manteiga de cacau, inclusive a gordura e o
óleo de cacau ............................ NIHIL
18.05.00.00 Cacau em pó, sem açúcar .................. NIHIL
II - O disposto na presente Resolução aplica-se às
exportações dos referidos produtos que forem realizadas ao amparo de
guias emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil
S.A. - CACEX a partir da data da publicação desta Resolução.
III - O Banco Central poderá baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
Brasília-DF, 17 de julho de 1980
Carlos Geraldo Langoni
Presidente
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