Revogada Norma
23/07/1980
#5365

Resolução Nº 630

Reduz a alíquota do imposto sobre operações de câmbio para importações relacionadas à manutenção e operação de aeronaves.

                        RESOLUCAO N. 000630                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, com base no disposto na Lei nº 5.143,
de 20.10.66, na Lei nº 5.172, de 25.10.66, e no Decreto-lei nº 1.783,
de 18.04.80,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0  (zero), com  vigência  a  partir  de
22.04.80,  inclusive,  a  alíquota  do  Imposto  sobre  Operações  de
Crédito,  Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a  Títulos  e
Valores Mobiliários - de que trata o mencionado Decreto-lei nº 1.783,
regulamentado pela Resolução nº 619, de 29.05.80 - incidente sobre as
operações   de   câmbio  fechadas  para  pagamento  das  importações,
aprovadas  pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo  Civil  -
COTAC, de:                                                           

         a)  aparelhos,  motores, reatores,  peças  e  acessórios  de
aeronaves   importados   por  empresa  com   oficina   especializada,
comprovadamente  destinados  a  manutenção,  revisão  e   reparo   de
aeronaves   ou   de  seus  componentes,  bem  como  os  equipamentos,
aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas especiais e  materiais
específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços;      

         b)  aeronaves,  suas  partes, peças e  demais  materiais  de
manutenção  e  reparo,  aparelhos  e materiais  de  radiocomunicação,
equipamentos  de terra e equipamentos para treinamento de  pessoal  e
segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de
reparo de aeronaves nos aeroportos, bases e hangares, importados  por
empresas  nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte
aéreo;   por  aeroclubes  considerados  de  utilidade  pública,   com
funcionamento regular; e por empresas que explorem serviços de  táxis
aéreos.                                                              

         II  - O Banco Central poderá baixar as normas complementares
que   se  fizerem  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto   nesta
Resolução.                                                           

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1980        


                             Carlos Geraldo Langoni                  
                             Presidente                              









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