Revogada Norma
29/07/1980
#4994

Circular Nº 558

Define a base de cálculo e limites para multa sobre saldos devedores diários em reservas bancárias.

                         CIRCULAR N. 000558                          
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Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a  Diretoria do BANCO CENTRAL  DO  BRASIL,
considerando  o  disposto na Resolução nº 629, de  23.07.80,  decidiu
considerar  como  base de cálculo, para a multa  prevista  na  citada
Resolução,  cada  saldo  devedor  diário  apresentado  no   documento
"EXTRATO   RECONSTITUÍDO   POR   DATA   DE   VALORIZAÇÃO",    emitido
quinzenalmente pelo Banco do Brasil S.A., ainda que a ocorrência seja
uma simples repetição de saldo devedor apresentado no dia anterior.  

         2.  A multa devida será cobrada às taxas de 0,084% e 0,094%,
respectivamente, até o 5º e do 6º saldo devedor em diante, obedecidos
os seguintes limites:                                                

         -  até  50 MVR na primeira vez que a instituição incidir  em
multa;                                                               

         - até 100 MVR na 2ª incidência;                             

         - até 150 MVR na 3ª incidência;                             

         - até 200 MVR da 4ª incidência em diante.                   

         3.  Os percentuais acima serão automaticamente alterados  em
função  de  modificação  da  taxa  da  pena  pecuniária  cobrada  por
deficiência   observada  na  média  exigível   da   conta   "RESERVAS
BANCÁRIAS".                                                          

                             Brasília-DF, 29 de julho de 1980        


                             Antonio Chagas Meirelles                
                             Diretor                                 




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