As instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural devem adicionar os encargos estipulados na alínea "c" da Carta-Circular nº 471, de 29/07/1980, aos valores recolhidos como devolução de parcelas de refinanciamentos impugnadas por irregularidades operacionais. Isso se deve ao fato de que tais devoluções configuram o adiantamento de recursos incorretamente aplicados.
Essa determinação visa assegurar que os recursos sejam devidamente ajustados conforme as normas vigentes, garantindo a correção das operações financeiras realizadas.