Norma
23/04/1992

Circular Nº 2.159

Revoga critério de liberação de crédito rural com encargos financeiros livremente ajustados e atualiza regras para concessão de crédito rural com recursos livres.

A Circular Nº 2.159, emitida pelo Banco Central do Brasil em 23/04/1992, revoga o critério de liberação de crédito rural concedido sob encargos financeiros livremente ajustados entre financiado e financiador, conforme disposto no MCR 6-8-4-D.

A decisão foi tomada com base no Art. 50, Inciso IV, da Lei Nº 8.171, de 17/01/1991. A circular entra em vigor na data de sua publicação.

Principais pontos revogados do MCR 6-8-4-D:

  • Admissão de concessão de crédito rural com recursos livres das instituições financeiras às taxas de operações bancárias comuns.

  • Operações amparadas por recursos livres que não se enquadram em outras fontes previstas no capítulo.

  • Aplicações de recursos livres às taxas de operações bancárias comuns, com formalização em títulos previstos no Decreto-Lei Nº 167, de 14/02/1967.

  • Encargos financeiros compatíveis com as taxas de captação e livre ajuste entre as partes.

  • Permissão para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento realizarem operações de crédito rural, observando regulamentações específicas.

  • Comunicação ao Banco Central/DEORF sobre o início das aplicações.

  • Transposição de operações realizadas com recursos livres para recursos obrigatórios, desde que atendidas todas as condições para enquadramento.

A circular também estabelece que as normas gerais do crédito rural aplicam-se às operações amparadas por recursos livres, desde que não conflitem com as disposições especiais desta seção.