Norma
24/03/1992

Circular Nº 2.147

Altera encargos financeiros e condições para operações de crédito rural com recursos de depósitos vinculados.

A Circular Nº 2.147, emitida pelo Banco Central do Brasil em 24/03/1992, altera os encargos financeiros e beneficiários das operações de crédito rural com recursos de depósitos vinculados (MCR 6-3).

De acordo com a circular, a totalidade dos recursos oriundos de depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural deve ser direcionada a operações de crédito rural, observando as seguintes condições:

  • No mínimo 60% a juros não superiores a 12,5% ao ano e sob as demais condições estabelecidas para financiamentos com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

  • Até 40% sob as condições estabelecidas para financiamentos com recursos livres (MCR 6-8).

As instituições financeiras que não desejarem aplicar os recursos captados em crédito rural podem transferi-los a outra instituição mediante utilização do depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR). Caso deixem de aplicar os recursos nas finalidades previstas, devem recolhê-los ao Banco Central, onde ficarão retidos por 30 dias sem remuneração.

As instituições financeiras devem manter controle dos recursos captados e fornecer ao depositante, até 30 de janeiro do ano subsequente, um documento informativo do saldo médio anual dos depósitos, conforme instruções da Receita Federal. Além disso, devem apresentar ao Banco Central/DEORF, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, um demonstrativo de controle dos valores captados e aplicados no mês anterior.

A circular entra em vigor na data de sua publicação e inclui uma folha necessária à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).

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