CIRCULAR N. 000563
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que fica instituída a obrigatoriedade de
medição das lavouras, nos casos de pedidos de cobertura do PROAGRO,
compreendendo:
a) todas as operações com área financiada de mais de 200
(duzentos) hectares;
b) 10% (dez por cento), pelo menos, das operações de cada
agência com área financiada de até 200 (duzentos) hectares.
2. O custo dos serviços será pago pelo Banco Central, a
débito do PROAGRO, nos limites do MCR 5-4-4-b, devendo-se exigir sua
reposição pelo mutuário, quando se negar a cobertura em conseqüência
de irregularidades, sem prejuízo das demais sanções regulamentares.
Brasília-DF, 18 de agosto de 1980
José Kléber Leite de Castro
Diretor