A Circular nº 642 estabelece que as medições de lavouras, exceto em perícias do PROAGRO, devem ser exigidas apenas para áreas superiores a 1000 hectares, respeitando as normas vigentes. Para áreas menores, a fiscalização deve comprovar o plantio conforme as áreas declaradas, utilizando métodos de rotina adequados às características dos imóveis.
A verificação do uso adequado dos recursos é essencial, sujeitando os mutuários a sanções regulamentares (multa correspondente à variação da ORTN e juros de 6% ao ano) em casos de inexecução total ou parcial dos empreendimentos assistidos.
As instituições financeiras devem exercer acompanhamento operacional com máxima diligência e segurança para evitar penalidades previstas na legislação vigente.
O item 12 da Circular nº 603, de 10/02/1981, está revogado.