Norma
29/10/1980

Circular Nº 576

Estabelece critérios e tarifas para medição de lavouras no âmbito do PROAGRO e define responsabilidades das instituições financeiras e empresas periciais.

                         CIRCULAR N. 000576                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural        

         MCR  19-8 - PROAGRO - Medição de lavouras - Comunicamos  que
devem  ser observados os seguintes critérios e tarifas na medição  de
lavouras:                                                            

         a)  os  serviços  ficarão a cargo da empresa realizadora  da
perícia   de   comprovação  de  perdas,  à  qual  será  facultada   a
contratação,   sob   sua   inteira   responsabilidade,   de    firmas
especializadas  ou profissionais autônomos habilitados,  bem  como  a
escolha    do    método    a    ser   empregado    (tradicional    ou
aerofotogramétrico);                                                 

         b)  será  obrigatória  a  apresentação  de  croqui  da  área
medida,   com  caracterização  de  pontos  referenciais  e  documento
comprobatório da metodologia adotada;                                

         c) a remuneração dos serviços obedecerá às seguintes bases: 

         I - método aerofotogramétrico:                              

         -  3  (três) vezes o MVR para lavouras com área total de até
50 ha;                                                               

         -  1 (uma) vez o MVR por km do perímetro da área medida, nos
casos de lavouras com área total acima de 50 ha.                     

         II - métodos tradicionais:                                  

         - lavouras de:                                              

         até 5 ha. ................................. -     2  MVR    

         mais de 5 ha e até 10 ha. ................. - 36,00% MVR/ha 

         mais de 10 ha e até 50 ha. ................ - 15,00% MVR/ha 

         mais de 50 ha e até 100 ha. ............... - 12,00% MVR/ha 

         mais de 100 ha e até 200 ha. .............. -  9,50% MVR/ha 

         mais de 200 ha e até 400 ha. .............. -  6,50% MVR/ha 

         mais de 400 ha e até 600 ha. .............. -  5,00% MVR/ha 

         mais de 600 ha e até 800 ha. .............. -  4,20% MVR/ha 

         mais de 800 ha e até 1.000 ha. ............ -  3,80% MVR/ha 

         mais de 1.000 ha e até 2.000 ha. .......... -  3,60% MVR/ha 

         mais de 2.000 ha e até 5.000 ha. .......... -  2,50% MVR/ha 

         mais de 5.000 ha e até 10.000 ha. ......... -  2,00% MVR/ha 

         mais de 10.000 ha. ........................ -  1,00% MVR/ha 

         2.  O  enquadramento nas faixas de que trata o inciso II  da
alínea  "c"  do item anterior será feito pela área total  apurada  em
cada  financiamento, mesmo que as lavouras tenham sido  plantadas  em
duas ou mais glebas.                                                 

         3.   Em   qualquer  caso  será  assegurada   a   remuneração
correspondente à área máxima da faixa imediatamente anterior.        

         4.  Em  conseqüência,  anexamos  as  folhas  necessárias   à
atualização do Manual do Crédito Rural (MCR).                        

                             Brasília-DF, 29 de outubro de 1980      


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 


_______________________                                              


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da  Atividade  Agropecuária  (PROAGRO)
          - 19                                                       
SEÇÃO   : Agentes - 3                                                
_____________________________________________________________________

1  - São agentes do PROAGRO as instituições financeiras autorizadas a
 operar em crédito rural.                                            

2 - Compete ao agente:                                               
 a) enquadrar a operação que satisfizer os requisitos do programa;   
 b)  debitar  o  adicional e recolhê-lo ao Banco Central, nas  épocas
   determinadas;                                                     
 c)  cancelar  o  enquadramento mediante aditivo ou  notificação  por
   cartório,  sob  aviso ao Banco Central, se ocorrer  irregularidade
   insanável no curso do financiamento;                              
 d)  receber a comunicação de perdas apresentadas pelo beneficiário e
   encaminhá-la ao órgão executor da perícia, no prazo de  5  (cinco)
   dias úteis;                                                       
 e)  avisar o Banco Central da ocorrência de casos mais relevantes de
   eventos adversos;                                                 
 f)  submeter  ao  Banco  Central o pedido de cobertura,  nos  prazos
   fixados,  ou  processar seu pagamento, quando  estiver  autorizado
   por convênio específico;                                          
 g) processar as coberturas deferidas pelo Banco Central;            
 h)  comunicar  ao beneficiário, por escrito, no prazo de  5  (cinco)
   dias  úteis, a solução dada ao pedido de cobertura, cientificando-
   o  da  possibilidade  de pleitear reconsideração  junto  ao  Banco
   Central;                                                          
 i)  encaminhar  ao Banco Central, no prazo de 5 (cinco) dias  úteis,
   os pedidos de reconsideração;                                     
 j)  comunicar  ao beneficiário, por escrito, no prazo de  5  (cinco)
   dias  úteis,  a  decisão  do Banco Central  quanto  ao  pedido  de
   reconsideração,  notificando-o  da  possibilidade  de  recorrer  à
   Comissão Especial de Recursos (CER);                              
 l)  encaminhar à CER, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os  recursos
   interpostos pelos mutuários na forma da alínea anterior;          
 m)  adotar com diligência as demais medidas de sua responsabilidade,
   desde a coleta da proposta até a liquidação da dívida;            
 n)  solicitar  à  empresa responsável pela perícia, por  ocasião  do
   encaminhamento  da  carta-comunicação de  perdas,  a  medição  das
   lavouras, nos seguintes casos:                                 (*)
   I -  nas  operações com área financiada de mais de 200  (duzentos)
     hectares;                                                       
   II  -  em  10% (dez por cento), pelo menos, das operações de  cada
     agência com área financiada de até 200 (duzentos) hectares.     

3  - O relacionamento do agente com o Banco Central deve processar-se
 por  intermédio  da  representação  regional  que  jurisdicionar   a
 agência operadora.                                                  

_____________________________________________________________________


TÍTULO  : CRÉDITO RURAL                                              
CAPÍTULO: Programa de Garantia da  Atividade  Agropecuária  (PROAGRO)
          - 19                                                       
SEÇÃO   : Comprovação de Perdas - 8                                  
_____________________________________________________________________

14 - O órgão incumbido da perícia deve efetuar:                      
 a) a primeira ou única, imediatamente após a solicitação do agente; 
 b)  a segunda, à época programada para a colheita, independentemente
   de nova solicitação do agente.                                    

15  -  Compete à empresa executora da perícia realizar a medição  das
 lavouras,  nos  casos  em  que  é  obrigatória,  ficando   sob   sua
 responsabilidade  a  contratação dos  serviços  especializados  e  a
 escolha da metodologia a utilizar.                               (*)

16  -  As  conclusões  da  perícia devem  ser  consignadas  em  laudo
 padronizado  (Documento nº 4 - MCR 19), exigindo-se,  nos  casos  de
 medição   de   lavouras,  croqui  com  caracterização   dos   pontos
 referenciais e documento comprobatório da metodologia adotada.   (*)

17 - Devem as  instituições  financeiras,  para  os  efeitos  do  MCR
 19-9-6-a, instruir os  órgãos  incumbidos  da  elaboração  do  laudo
 pericial a mencionar no item 74 do documento nº 4 do MCR 19 o volume
 físico  das  perdas  (número  de  sacos,  arrobas,   caixas   etc.),
 aplicando-se-lhe o preço  mínimo  vigente  à  época  de  contratação
 do crédito ou o de comercialização, se superior.                    

18 - Na hipótese da alínea "b" do item 13, exige-se a elaboração de: 
 a)  laudo preliminar, referente à primeira perícia, para comprovar o
   evento e avaliar as perdas;                                       
 b)  laudo  final, relativo à segunda perícia, para apurar a produção
   obtida (quantidade, qualidade e valor).                           

19 - O laudo deve ser relacionado em modelo próprio (Documento nº 5 -
 MCR  19)  e encaminhado ao agente, cumprindo-lhe devolver a  segunda
 via ao executor da perícia, depois de autenticá-la.                 

20  - O Banco Central ou o agente pode solicitar a complementação  do
 laudo e a realização de nova perícia.                               

21  -  Fica  o  agente  obrigado a acompanhar  o  desenvolvimento  da
 atividade  desde o evento adverso até a colheita, no caso de  perdas
 parciais, nas operações em que já exista a assistência técnica.     

22  -  Exige-se  a  elaboração  de laudo  de  fiscalização  antes  da
 colheita, no caso de perdas parciais, quando não se houver  pactuado
 a prestação de assistência técnica.                                 

23  -  O  Banco  Central pode autorizar a realização de perícias  sob
 procedimentos  especiais, se o evento adverso caracterizar  situação
 de calamidade ou alcançar grande número de beneficiários.           

24  - A remuneração da perícia é devida à base de 2% (dois por cento)
 do  saldo  devedor  das contas vinculadas na data da  execução,  com
 acréscimo  dos  custos dos serviços de medição das lavouras,  quando
 houver, nas seguintes bases:                                     (*)
 a) método aerofotogramétrico:                                       
   I -  3  (três) vezes o MVR para lavouras com área total de até  50
     ha;                                                             
   II  -  1  (uma) vez o MVR por Km do perímetro da área medida,  nos
     casos de lavouras com área total acima de 50 ha;                
 b) métodos tradicionais:                                            
        - lavouras de:                                               
           até 5 ha. ............................... -     2  MVR    
           mais de 5 ha e até 10 ha. ............... - 36,00% MVR/ha 
           mais de 10 ha e até 50 ha. .............. - 15,00% MVR/ha 
           mais de 50 ha e até 100 ha. ............. - 12,00% MVR/ha 
           mais de 100 ha e até 200 ha. ............ -  9,50% MVR/ha 
           mais de 200 ha e até 400 ha. ............ -  6,50% MVR/ha 
           mais de 400 ha e até 600 ha. ............ -  5,00% MVR/ha 
           mais de 600 ha e até 800 ha. ............ -  4,20% MVR/ha 
           mais de 800 ha e até 1.000 ha. .......... -  3,80% MVR/ha 
           mais de 1.000 ha e até 2.000 ha. ........ -  3,60% MVR/ha 
           mais de 2.000 ha e até 5.000 ha. ........ -  2,50% MVR/ha 
           mais de 5.0000 ha e até 10.000 ha. ...... -  2,00% MVR/ha 
           mais de 10.000 ha. ...................... -  1,00% MVR/ha;
 c)  o  enquadramento nas faixas de que trata a alínea anterior  será
   feito pela área total apurada em cada financiamento, mesmo que  as
   lavouras tenham sido plantadas em duas ou mais glebas;            
 d)  em qualquer caso será assegurada a remuneração correspondente  à
   área máxima da faixa imediatamente anterior.                      

25 - O percentual de remuneração da perícia incide sobre:            
 a)  o  valor  da  prestação  que deveria ser  paga  com  a  produção
   frustrada,   quando  se  tratar  de  financiamento  de   reembolso
   parcelado;                                                        
 b)  o  saldo  devedor relativo à lavoura solteira frustrada,  quando
   financiada em conjunto com outra.                                 

26  -  As  despesas  com a realização da perícia correm  à  conta  do
 PROAGRO e compreendem:                                              
 a) remuneração do executor;                                         
 b)  custos  de  análise  de laboratório, de serviço  topográfico  ou
   similar, quando necessários ao diagnóstico ou aferição de perdas. 

27  -  Cabe  o  pagamento das despesas da perícia, sem  prejuízo  das
 demais sanções regulamentares:                                      
 a)  ao agente, na hipótese de indevido enquadramento da operação  no
   PROAGRO;                                                          
 b) ao mutuário, no caso de indeferimento por conduta irregular.     

28  -  Cabe  ao  Banco Central efetuar o pagamento  das  despesas  ao
 executor da perícia, mediante apresentação de:                      
 a)  solicitação de pagamento de custas periciais (Documento nº  6  -
   MCR 19);                                                          
 b) segunda via do formulário de encaminhamento de  laudos  periciais
   (Documento nº 5 - MCR 19), devidamente autenticada pelo agente;   
 c)  cópia da comunicação de ocorrência de perdas (Documento nº  3  -
   MCR  19) ou carta do agente informando o saldo devedor das  contas
   vinculadas à época da realização de perícia.                      

29  -  O  ressarcimento  de despesas de laboratório  ou  de  serviços
 topográficos  é  feito  pelo  Banco  Central  mediante  remessa   de
 formulário padronizado (Documento nº 7 - MCR 19).                   

30 - A empresa interessada em firmar o convênio de que trata o item 8
 deve  encaminhar  ao  Banco  Central  solicitação  acompanhada   dos
 seguintes documentos:                                               
 a) cópia do certificado de credenciamento fornecido pela EMBRATER;  
 b)  dados  sobre a empresa (razão social, sede, nomes dos  diretores
   etc.);                                                            
 c)  cópia  dos  certificados  de registro da  empresa  (CREA,  CRMV,
   CGC/MF);                                                          
 d) contrato social;                                                 
 e) área de atuação (municípios onde possui escritório);             
 f) indicação da disponibilidade e lotação dos técnicos;             
 g)  nomeação  do responsável na empresa pelos serviços atinentes  ao
   PROAGRO;                                                          
 h) declaração dos bancos com os quais mantém convênio;              
 i)  Certificado  de  Regularidade de Situação (CRS)  fornecido  pelo
   IAPAS.                                                            

31  -  As  áreas  atingidas por evento adverso  somente  poderão  ser
 liberadas quando for comprovado pela perícia técnica que o valor  da
 produção  esperada  será insuficiente para  cobrir  as  parcelas  do
 crédito a utilizar nas etapas subseqüentes da exploração.